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TFR, Mandado de Segurança ., CANDIDATO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - PROIBIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EXAME — CANDIDATO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - PROIBIÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- L.B.N., na qualidade de proprietário da Auto Escola Fórmula I S/C Ltda., impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da 60ª Ciretran (São João da Boa Vista), consistente em publicar comunicados que noticiam a proibição de habilitar, como motorista, pessoas não residentes na área do Detran de São Paulo. Pretende, o impetrante, que se lhe autorize inscrever, e submeter a exames de candidatos de outros Estados, anotando haver, entre outros, interesse de natureza econômica. - Para fundamento do "writ" foram invocados o direito de locomoção (artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal de 1988), a competência legislativa para o trânsito (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal de 1988), o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988), os artigos 7º da Lei nº 5.108/66 e 142 do Decreto nº 62.217, e a ausência de norma federal a exigir a obtenção da habilitação no local de residência. - Em primeira instância foi proferida sentença que concluiu pela ilegitimidade ativa "ad causam", por entender que o direito violado é dos alunos da auto-escola (fls.). - Foi interposto recurso de apelação (fls.), em cujas razões anotou-se que a auto-escola sofre prejuízo porque concorrentes estão autorizadas judicialmente a aceitarem alunos de outras localidades. - As contra-razões estão a fls. e o Ministério Público proferiu pareceres no sentido do improvimento do recurso (fls.). - Esse é o relatório que se soma ao da r. sentença. II - Em valioso parecer, o Dr. Donisete T. Moraes Oliveira, ilustre Promotor de Justiça, sustentou que a autoridade impetrada não teria praticado o ato decisório que se quer atacar pelo presente "writ". Embora bem colocado o sus tentável entendimento, não se o acolhe por ser do diretor da Ciretran a competência para as decisões em processos administrativos destinados à habilitação na condução de veículos. O delegado de polícia diretor da Ciretran, é bem verdade, tem resoluções e normas administrativas a orientá-lo, mas também está sujeito aos ditames legais e constitucionais, donde caber-lhe optar pela que seja hierarquicamente prevalente, em eventual hipótese de conflito. Por isso, manifestou seu entendimento, de legalidade da orientação administrativa, o que ensejou a reação daquele que se posicionou contrariamente. - Reconhece-se, assim, que o diretor da Ciretran não é mero executor no plano das imposições de exigências para submissão do candidato ao exame de habilitação, cabendo-lhe poder decisório. - Anote-se, ainda sobre o tema, que o "mandamus" não busca a invalidação de resolução do Contran ou de instrução normativa do Detran, sim que o diretor da Ciretran admita, na hipótese concreta da Auto-Escola Fórmula I, apresentar candidatos residentes em outros Estados. - Identifica-se, também, a legitimidade ativa "ad causam", haja vista não se apresentar a impetrante como defensora do direito dos respectivos alunos, sim como interessada no próprio direito de expandir o universo de seus clientes. Bem por isso anunciou que está sofrendo prejuízo econômico (fls.). III - Quanto à impetração atacar ato normativo, há equívoco de compreensão da pretensão deduzida. O mandado de segurança ataca os efeitos concretos de comunicado da autoridade impetrada, que lhe obsta apresentar candidato residente em diversa unidade da federação. E o perigo concreto foi revelado com a noticia de que, recentemente, alunos da auto-escola foram obstados de tentarem a habilitação, por essas razões, e com o documento de fls.. - Bem precisa ser compreendido esse óbice sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), sob pena de frustrar-se o preceito constitucional que admite o mandado de segurança preventivo ao destiná-lo à proteção de direito, não de direito violado (artigo 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público") e o texto expresso da Lei nº 1.533/51 (artigo 1º - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça"). - Nessa linha HEL

Ementa

A proibição do exame de habilitação, para condução de veículos, em local diverso do da residência do candidato não fere qualquer garantia constitucional, nem atenta contra a federação.