INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TAXA JUDICIÁRIA
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO — DESOBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme Parecer da Douta procuradoria de Justiça, a fls., cujo Relatório também se adota e que fica integrando o presente na forma regimental, cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede falimentar, não extinguiu o feito, determinando a venda antecipada dos bens integrantes do ativo da massa falida e instauração de inquérito judicial. - Informações a fls., sem contra-razões, conforme certidão de fls.. - Merece provimento o recurso. - Na verdade, equivocou-se o nobre julgador de primeiro grau, na medida em que entendeu se constituir em obrigatoriedade, a requerimento do síndico da massa, a instauração de inquérito judicial, com o fito de apurar eventuais responsabilidades, sem os procedimentos legais. - Por outro lado, os eventuais créditos da Fazenda Pública, não dispõem sua habilitação ao ativo da massa falimentar, a teor da lei 6.830/80, art. 4º, § 4º. - Daí o provimento do recurso, nos termos da inicial. Ac. de 14-11-2000 DJ de 24-11-2000 (Reg. nº 2000.002.08275) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4771 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Não há na legislação falimentar (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 103, § 1º) A obrigatoriedade da instauração de inquérito judicial, a requerimento do síndico, assim como, perante a lei de executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), não se obriga a Fazenda Pública à habilitação de crédito para a cobrança de sua dívida ativa.
