PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
PAGAMENTO DO SEGURO
DEMORA NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DE ANTERIOR ATUALIZAÇÃO — NORMAS A SEREM OBSERVADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incensurável o decisório no que diz respeito à atualização dos cálculos. - O que se discute é a possibilidade de se excluir, na correção do saldo devedor da indenização, os juros, custas e honorários de advogado, como o fez o acórdão recorrido, adotando uma fórmula matemática, sem ofensa à coisa julgada. - Tenho para mim que tal não é possível. A justa indenização uma vez estabelecida e fixada, constitui a compensação devida ao expropriado, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte. - Havendo retardo no pagamento da indenização no todo ou em parte é devida a correção monetária. - Se o retardamento é apenas de parte do débito, este saldo deve ser corrigido, sem dedução de qualquer verba, pois a indenização fixada é una, e corresponde ao valor do bem expropriado. - Assim, se o saldo devedor de Cr$ 167.074,15 só foi depositado dezesseis meses depois, legítima era a sua atualização como feita ... e homologada. - A restrição estabelecida no acórdão recorrido, com a adoção de critério excludente de parcelas da indenização fixada como justa, a meu ver, importa em violação da coisa julgada... Julgado em 07-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 609 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
É lícita a atualização complementar do cálculo, quando há demora no pagamento da diferença resultante de anterior atualização. - Não é lícito excluir, nesta atualização, parcelas compreendidas no total da indenização fixada como justa, e depositada com atraso.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
