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SE PREVALECE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO, j. 07/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1976.

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Acórdão · 06/12/1976

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

REAVALIAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL — SE PREVALECE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tenho que, no caso, não ocorre a exigência de lei prevista no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional. O que aí se dispõe é que depende de lei a modificação da base de cálculo de tributo, que importe torná-lo mais oneroso. - A respeito, observa o eminente Mestre BALEEIRO ("Direito Tributário Brasileiro", 8ª ed., p. 370): "Praticamente, um aumento de alíquota pode ser dissimulado em modificação na base de cálculo. Elevando-se esta, a alíquota inevitavelmente produzirá quantia maior, tornando-se a mais alta em relação à base anterior. Se, por exemplo, na base de cálculo deve ser excluída certa parcela, um ato do Executivo não pode incluí-la, porque isso importará em tributo maior do que o autorizado em lei. "Mas isso não impede a revisão do lançamento desatualizado pela desvalorização da moeda ou outra razão relevante, como, por exemplo, o acréscimo de acessão ou benfeitoria a um imóvel (art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional)". - Se a base de cálculo do IPTU, é o valor venal do imóvel, a atualização desse valor tendo à vista não somente o fator inflacionário, mas, também o acréscimo de valorização dele independente, não constitui modificação na base de cálculo, que continua a mesma: o valor venal do imóvel. - Constituiria modificação de base de cálculo, tomar-se, em lugar do valor venal do imóvel, o rendimento locativo do bem. Mas atribuir-se o exato valor do imóvel não é modificar a sua base de cálculo. E é, aliás, o que diz o art. 97, § 2º: "Não constitui majoração do tributo, dependente de lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." - A atualização do valor monetário não significa somente aplicação de índices de correção monetária a valor anterior; significa tornar atual o valor, apurar qual o valor atual, e não tenho como excluída, nesse caso, estimativa técnica. - Não conheceram do recurso. Julgado em 07-12-1976 DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO - A Emenda Constitucional nº 1/1969 (art. 153, § 29) guarda o princípio de que, na preservação dos direitos e garantias individuais, nenhum tributo será cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver estabelecido ou aumentado esteja em vigor. - Como se verifica, a Constituição não se reporta apenas à criação do imposto, aludindo também ao seu aumento. - Conseqüentemente, lei que crie ou aumente imposto deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro, no qual o tributo deve ser cobrado. - Firmando-se neste princípio, o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, estabeleceu: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: ....................................... II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65." - O Código Tributário, pois, não admite, sem lei, a majoração do tributo, quer por forma direta, seja por via indireta. Daí, haver, no § 1º do mesmo art. 97, estabelecido que, "Equipara-se à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso." - É que, com o aumento ou diminuição da base de cálculo, haverá uma variação para mais ou para menos da alíquota. - Para não deixar o imposto territorial urbano estático, ante a inflação existente reconhecida no Brasil, e para que a alíquota não diminuísse em função desse fenômeno, não considerou o mesm o Código como majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. - Estabelece o § 2º, do art. 97 do Código Tributário Nacional: "Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." - Ora, é regra de hermenêutica não poderem os dispositivos de uma lei serem interpretados isoladamente. Daí a exegese do inciso II do art. 97 do Código Tributário Nacional deve ser feita em conjunto com seus §§ 1º e 2º. - Por isto, se o § 1º é expresso no sentido de equiparar a modificação de base de cálculo à majoração do tributo, e se o § 2º não considera majoração do imposto a atualização do valor monetário da base de cálculo, é evidente, pela interpretação conjunta desses dois dispositivos, que o último deles se referiu apenas à correção monetária. Tudo o mais, o legislador considerou como modificação de base de cálculo capaz de ser considerada como aumento do tributo, e, portanto, dependente de lei expressa, autorizando-o. - Interpretação diversa daria oportunidade a que, através das mais variadas dissimulações, se burlasse a proibição legal. - Ora, é princíp

Ementa

Inteligência do art. 97, nºs II, IV e VI e §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, e do art. 19, I e 153, § 29, da Constituição Federal. - "Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, a atualização desse valor tendo à vista não somente o fator inflacionário, mas, também, o acréscimo de valorização dele independente, não constitui modificação na base de cálculo, que continua a mesma: o valor venal do imóvel." (Trecho do voto vencedor)