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FALTA - QUANDO SE CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO, j. 15/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 jun. 1976.

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Acórdão · 14/06/1976

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — FALTA - QUANDO SE CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não negou o aresto impugnado que fosse lícita a ocupação do terreno não edificado para a realização de obras necessárias à concretização do túnel extravasor de águas, em terreno vizinho. - O que afirmou é que à ocupação era mister, pelo menos, deveria preceder à notificação dos recorridos, pois, é por ela que poderiam exigir, se o entendessem, a prestação da caução, expressamente assegurada pelo citado art. 36, "in fine". - Não realizada a notificação, como conheceu o julgado, nem comprovada razão aceitável para delas se eximir, a ocupação pelo recorrente, caracterizou-se o esbulho possessório, justificando a reintegração e conseqüente condenação em perdas e danos. - Aplicou, pois, o julgado, pontualmente, não só o referido art. 36, como os arts. 371 e 374 do Código de Processo Civil de 1939, correspondentes aos arts. 927 e 925 do vigente. - Esta é, de resto, a lição dos autores. Aos invocados pelo aresto, outros poderiam ser argüidos, alguns franceses e italianos, invocados por CRETELA JUNIOR - Comentários às Leis de Desapropriações, 1972, p. 377/82. - Cabe acrescentar, para dirimir imprecisões, que acaso procedida a notificação dos proprietários ou justificada sua impossibilidade, ou a ocorrência de perigo público iminente, quando poderia ser protraída, a ocupação temporária, verdadeira servidão administrativa - se revestiria de absoluta legalidade. - É que o direito de propriedade não é absoluto, mas, sujeito às restrições impostas pela própria Constituição, a qual, em seu art. 153, § 22, o estabelece, fazendo prevalecer o interesse público ao particular, ao qual assegura, apenas, a indenização nos termos da lei, no caso o Decreto-lei nº 3.365, de 1941, art. 36. - É o meu voto. Julgado em 15-06-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 592 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Aplicação dos artigos 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941, combinado com 371 e 374 do Código de Processo Civil de 1939 (artigos 927 e 925, do Código de Processo Civil de 1973). - Não precedida, a ocupação temporária, de notificação, nem justificada sua omissão, condição imposta pela lei para que o proprietário possa exigir caução, se considerada necessária, caracteriza-se o esbulho possessório, reparável pela reintegratória e conseqüente indenização em perdas e danos.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência