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STF, RESP 99.796, FALTA - INADMISSIBILIDADE, Rel. Eduardo Ribeiro, j. 16/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESP 99.796. Relator: Eduardo Ribeiro. Julgado em 16 jun. 1999.

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Acórdão · 15/06/1999

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

QUESTÃO FEDERAL — FALTA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
RESP 99.796
Tribunal
STF
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- Quanto à alegada omissão, razão assiste ao embargante, de vez que a matéria posta nos presentes embargos de declaração, e, constante do recurso especial, não foi decidida no acórdão embargado. - Com efeito, a matéria inserta nos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil, referente à ocorrência de "reformatio in pejus", não está prequestionada, pois, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a interposição de embargos declaratórios (ERESP 99.796, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro), o que não foi feito na espécie. Ausente o prequestionamento, incide a censura das Súmulas 282 e 356 do STF. - Este, aliás, o mais recente entendimento desta Corte, noticiado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 23: "A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a corte de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Precedente citado: Eresp 8.285, DJ 09/11/1998. Eresp 99.796-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/6/1999." - Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração imprescindíveis ao prequestionamento, não sendo, pois, a matéria suscetível de apreciação por esta Corte. - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Ac. de 24-09-2002 DJ de 14-10-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4835 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Nos termos do mais recente pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal, ainda que a questão federal surja no acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios, com vistas ao prequestionamento.