PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
SE É POSSÍVEL A FEITA DE FORMA CONCISA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A minuta sustenta, em resumo, que: a) a decisão atacada não está devidamente fundamentada, violando o disposto no art. 93, IX, da CF e o art. 165 do CPC; b) não há urgência no caso, tendo em vista que, "conforme o próprio relatório médico apresentado, pode-se observar que a criança tem diagnosticado seu quadro de atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor desde os seus 2 anos de idade"; c) entre as condições gerais de apólice, ficaram sem cobertura "psicologia e terapia ocupacional" (f.). - A sua fundamentação, todavia, não se mostra relevante. - De início, anoto que a decisão agravada está com suficiente fundamentação, porque, como se sabe, tratando-se de interlocutória pode ser concisa, como ocorreu no caso (CPC, art. 165, última parte). - Assim, não houve qualquer violação à Constituição Federal (art. 93, IX), nem ao Código de Processo Civil (art. 165). - No mais, o agravado declarou, na petição inicial, que, "se não for submetido com urgência ao tratamento indicado pelo médico, terá a sua integridade física comprometida, mormente por tratar-se de caso neurológico grave" (f.), e, ainda, que o contrato celebrado é de adesão, contendo cláusulas abusivas. - Assim, de um lado, em face da natureza do contrato de seguro-saúde e, principalmente, de sua finalidade, a decisão hostilizada mostra-se acertada. - A alegação de que existe cláusula que não dá cobertura a "psicologia e terapia ocupacional", data venia, não se pode examinar em sede de liminar ou antecipação da tutela, porque essa disposição contratual, ao menos em princípio, se revela restritiva e se põe em confronto com a necessária proteção que se deve dar ao consumidor , consoante v. acórdão de que foi relator o eminente Des. Silveira Netto, bem lembrado pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Ferreira da Rosa. - É, ainda, dessa representante do Ministério Público a anotação de que: "Inegável necessitar o autor, ora agravado, dos tratamentos prescritos, com certa urgência, para se evitar o agravamento de sua trágica situação, pelo que se entende que a concessão da tutela antecipadamente deveu-se a esta emergência no tratamento, para garantir que o mesmo se iniciasse de imediato, possibilitando melhores chances à criança" (f.). - Nessa conformidade, mantida decisão, nego provimento ao recurso. Ac. de 25-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5028 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É possível nos casos de interlocutória que sua decisão seja concisa, porém fundamentada, conforme preceitua o art. 165, última parte, do CPC. Conseqüentemente, não há violação da norma processual tampouco do art. 93, IX, da CF.
