PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
CLIENTE VÍTIMA DE SAQUE FRAUDULENTO EM MÁQUINA ELETRÔNICA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mesmo que os fundamentos do r. voto vencido, do eminente Juiz Carlos Luis Bianco, portem notável brilho, tem-se, contudo, prevalente o decidido pela douta maioria, no v. acórdão recorrido. - É, pois, inafastável reconhecer ter o banco-embargante responsabilidade de indenizar pelos indevidos saques eletrônicos levados a efeito na conta corrente do recorrido. - Esses saques somente ocorreram porque o embargado foi vítima de uma ação fraudulenta retratada na inicial, praticada por indivíduos que tiveram acesso aos caixas eletrônicos da instituição financeira embargante, situados na Ag. Paço Municipal, em São Bernardo do Campo. - Impunha-se ao banco-embargante manter a segurança do local, com funcionários capazes de coibir a prática delituosa desenvolvida dentro das suas dependências. - Não tendo, portanto, demonstrado que havia a devida segurança, e que o fato ocorrido, mesmo assim, teria sido inevitável, impunha-se ao banco-réu responder pela reparação do dano, como, de fato, lhe impôs o v. acórdão recorrido, não obstante os respeitáveis fundamentos do ilustrado voto vencido, da lavra do eminente Juiz Carlos Luiz Bianco. - Diga-se que o embargado não foi negligente, mas sim, ingênuo na proporção do seu reduzido grau cultural, como emerge da profissão de prensista numa indústria, automobilística, quando aceitou o auxílio dos indivíduos presentes na agência bancária, fornecendo-lhes inclusive a senha do seu cartão. - Assente-se, ainda, que num golpe com destreza criminosa, os agentes do ilícito presumivelmente puderam trocar o cartão do autor-embargado, após este tê-lo utilizado com digitação da sua senha, sem que ele se apercebesse dessa troca criminosa. - Outrossim, o fato de haver o autor-embargado demorado dez dias para informar o ocorrido ao banco-embargante em nada altera os fatos que deram azo ao pleito indenizatório versado nestes autos. - Já, como dito atrás, o banco-apelante foi "negligente" no evento, pois, não mantinha segurança adequada no local a evitar que estranhos abordassem os seus clientes, como o apelado, para a prática de ilícitos penais, pouco importando se eles usavam crachás ou não. - Por certo, presume-se que esses indivíduos tiveram tempo suficiente no aguardo da chegada da vítima propícia ao plano criminoso que engendraram. - Assim, mais ainda se presume a falta de vigilância adequada por parte do banco recorrente, para o fim de coibir tais delitos. - Também, por certo que os saques efetuados foram abaixo do limite necessário para a identificação do sacador, bastando o cartão e a senha do correntista, pois, do contrário, os agentes do delito não teriam obtido êxito na ação ilícita. - Não se há olvidar que se de um lado o sistema de operações eletrônicas agiliza a vida dos correntistas, por certo, reduz sensivelmente os custos com recursos humanos das instituições financeiras. - Nessa linha de raciocínio, a manutenção de um funcionário ou de mais de um para a segurança e instrução dos correntistas, quando da utilização de caixas eletrônicos, vai de encontro à política de redução de custos que se exterioriza no incentivo ao uso que é feito aos clientes, quanto às eletrônicas auto-operações bancárias. - Portanto, toda e qualquer ocorrência lesiva ao correntista, pela utilização de operações a participação de funcionário do banco, deve ser suportada, em pr incípio, pelo próprio banco que ofereceu o sistema de operação financeira eletrônica. - A responsabilidade indenizatória é diretamente dele, ainda que o ilícito tenha sido praticado por terceiro, desvinculado do seu quadro de funcionários. - Essa responsabilidade decorre da prestação do serviço que o banco disponibiliza ao seu cliente, aplicável, por isso, o disposto no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." - Ora, a imprópria segurança do local, configurou, evidentemente, a negligência do banco-apelante na prestação do serviço de saque eletrônico que forneceu ao autor-embargado. - Ante o exposto, não são recebidos os presentes embargos infringentes. Ac. de 03-04-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5037 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Tem direito a indenização a ser paga pelo banco o cliente que é vítima de saque fraudulento por indivíduos que ilicitamente trocaram seu cartão magnético quando o auxiliavam com o uso da máquina eletrônica, pois fica caracterizada a negligência da instituição financeira, já que era o seu dever manter segurança no local, colocando funcionários capazes de coibir a prática delituosa, decorrendo sua responsabilidade do disposto no art. 14 da Lei 8.078/90.
