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NEGATIVAÇÃO DO NOME JUNTO AO SERASA - ATO LÍCITO - QUANDO NÃO GERA DIREITO INDENIZATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

COBRANÇA DE IPTU — NEGATIVAÇÃO DO NOME JUNTO AO SERASA - ATO LÍCITO - QUANDO NÃO GERA DIREITO INDENIZATÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação de indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do apelante junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito e propositura de ação de execução fiscal, referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 1995 e 1996. - Insiste o autor na indenização por danos morais, bem assim na imposição total dos ônus de sucumbência a requerida/apelada. - Não se antevê ato ilícito praticado pela Municipalidade. - No caso em tela, o autor admitiu o débito fiscal referente ao tributo IPTU dos exercícios de 1995 e 1996, tanto que celebrou acordo com a fazenda pública municipal para parcelamento da dívida. No mesmo passo, as providências de inscrição e emissão das respectivas certidões de dívida ativa levadas a termo pela fazenda municipal revestem-se de legalidade, sendo, portanto indevida qualquer indenização ante o ato praticado pela administração pública. - O fato de o apelante ter assinado um termo de responsabilidade comprometendo a saldar o débito em parcelas, não impedia, em verdade, a propositura da ação, eis que não havia suspensão do crédito tributário, mas mero parcelamento. E, muito embora a inicial da execução tenha sido assinada no mesmo dia em que assinado aquele termo de responsabilidade (f.), a execução somente, foi ajuizada posteriormente no dia 25.08.1997 (f.), o que era lícito, pois, como se disse, para efeito legal, não havia suspensão do crédito tributário nos moldes aludidos pelo art. 151 do CTN, ajuizamento esse que poderia ocorrer por vários motivos, desde ao inadimplemento do devedor, a simples revogação do benefício concedido. Diga-se, ademais, que o termo de responsabilidade está assinado somente pelo apelante contribuinte e não pela municipalidade credora. - Diante de tais considerações, é de se ter como ato lícito a propositura da ação executiva fiscal pela municipalidade, e, por isso, não geradora de nenhuma indenização em favor do apelante. Ato lícito não gera direito indenizatório. - O ato lícito praticado no exercício regular de um direito não gera direito a indenização. - O ato lícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar a faculdade para o próprio agente. É jurígeno. Pela sua submissão mesmo à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de direito civil, 18. ed., Forense, p. 415). - A responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato (Atualidades jurídicas, Coord. MARIA HELENA DINIZ, Saraiva, 1999). Em matéria de responsabilidade civil, o final dever de indenizar vai sempre pressupor a culpabilidade do autor de um dano, culpabilidade esta que pressuporá, por sua vez, que foi ilícita a autuação ou a omissão do agente (op. cit., p. 141). - O art. 160 do CC dispõe a respeito dos atos lesivos que não são ilícitos, operando essa circunstância como mais uma daquelas que excepcionam a responsabilidade do autor do ato. Esse dispositivo legal repele o dever de indenizar porque o procedimento do agente desenvolveu-se por razão estabelecida em lei, não sendo contrário ao direito. - Aquele que age dentro de seu direito, a ninguém prejudica, por isso não será obrigado a indenizar. - De outra parte, não se está aqui a exigir que se prove o dano moral experimentado. É certo que o dano moral não necessita da prova efetiva do prejuízo sofrido. Isso é uma coisa. Outra, bem diferente, é a necessidade de provar o ato ilícito, aquele gerador do dano. Ou seja, o apelante alegou na inicial que teve seu n ome lançado nos cadastros do Serasa. Essa prova haveria de ter sido feita. Isto é, o registro de seu nome nos cadastros daquele órgão. Acaso tivesse sido provada a "negativação" de seu nome, haveria então uma segunda indagação: A negativação foi indevida? - No caso, não houve prova sequer da negativação do nome do apelante, o que dispensa até a resposta da segunda indagação acima colocada. - A propositura da ação de execução fiscal pela municipalidade não representou ato ilícito e, portanto, não gera direito de indenização. Não houve prova de que o apelante teve seu nome lançado nos cadastros do Serasa, de modo que nada há para ser acarretado à municipalidade. - Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-03-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5039 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A propositura de ação de execução fiscal pela Municipalidade, quando devido o tributo, não gera qualquer direito indenizatório, uma vez que caracteriza ato lícito do Poder Público, que age no exercício regular de um direito.