COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
RETOMADA DE IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO — AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - QUANDO É DO JUÍZO ESTADUAL
- Recurso
- RE 69.775
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA «Mesmo antes da revogação do art. 2º do Decreto-lei nº 685, de 1969, pelo art. 37da Lei nº 6.024, de 1974, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmara no sentido de que a competência para o processo e julgamento de ações propostas por sociedades financeiras ou contra elas era da competência da Justiça Estadual, porque norma de inferior hierarquia não pode ampliar a Competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal (CJ. 5.839, Rel Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ de 20-11-72; CJ 5.860, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, RTJ 65/632; RE 69.775, Rel. Min. AMARAL SANTOS, RTJ 63/111; RE 79.290, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ de 20-05-83; CJ 6.292, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 26-06-81, etc.)». VOTO - Diante da jurisprudência invocada no parecer, e à vista de que o Banco Central, entidade interventora, não manifestou formalmente interesse na demanda (art. 125, inc. I, da C. Federal), resta a competência da justiça estadual e julgar a ação. - Não conheço do conflito. Julgado em 06-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/36 EMFOR 465
Ementa
Não havendo interesse expresso do Banco Central, competente para julgar a ação de retomada de imóvel objeto de locação, em que é parte instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, é o juízo estadual. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
