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APELAÇÃO CÍVEL 25.557-, IMPOSTO - IPI - ISENÇÃO - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 25.557-.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

IMPORTAÇÃO — IMPOSTO - IPI - ISENÇÃO - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 25.557-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.557-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : TV JANGADEIRO LTDA. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogado : DR. FRANCISCO DE ASSIS F. CAVALCANTE (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI. MEDIDAS PROVISÓRIAS 7/88 E 17/88. INCABIMENTO. - Se a importação ocorreu após a extinção da eficácia das Medidas provisórias 7/88 e 17/88, que garantiam o não recolhimento do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), não existe o pretendido direito adquirido a esta isenção. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de novembro de 1993 (data do julgamento) JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO : O ilustre Juiz federal Napoleão Nunes Maia Filho assim relatou o caso: "1.1 TV Jangadeiro Ltda., devidamente qualificada nos autos do processo supra, moveu esta ação ordinária contra a União Federal, objetivando tornar nulo e desprovido de efeitos jurídicos o lançamento fiscal pertinente à exigência do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), na operação de importação de equipamentos para o seu sistema de transmissão e emissão de TV, conforme auto de infração de fls. 38/43. 1.2 Alega a parte promovente que realizou a importação dos tais equipamentos à sombra da isenção fiscal cogitada no art. 3º, do DL 2479/ 88, consoante GI nº 8-89/269-5, reproduzida às fls.11/28, e que a posterior conversão desse DL em medida provisória, por força do art. 25, § 2º, do ADCT, da Carta Magna, e a sua ulterior rejeição pelo Congresso Nacional, não lhe podem afetar o direito, uma vez que é imperativo da nossa ordem constitucional o respeito às situações jurídicas consolidadas sob a égide da n ormatividade anterior. 1.3 Contestando a ação, diz a União Federal o seguinte: que não existe direito adquirido, porquanto a Medida Provisória 7/88, em que se converteu o DL 2479/88, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o mesmo destino tendo a MP 17J88, que lhe reeditou o texto; tais eventos do processo legislativo tornam as ditas MPs desprovidas, ab initio, de qualquer eficácia, a teor do art. 62, parágrafo único, da CF, pelo que a ação é de ser julgada improcedente, à falta de amparo legal. 1.4 Replicando, afirma a autora que a importação de que se cuida foi efetivamente realizada ao abrigo da pré-falada isenção fiscal, sendo certo que as medidas provisórias se apresentam dotadas de eficácia imediata, possuindo força igual à das leis, daí a razão de sua edição fazer surgir em cena a figura do direito adquirido, não eliminável pela norma superveniente e nem pela rejeição da MP pelo Congresso Nacional. 1.5 Tratando-se de matéria puramente de direito, sem necessidade de provas a produzir, comporta a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). 1.6 É o que havia de relevante a relatar". Julgada improcedente a ação, apelou a autora. Com as contra-razões de fls. 88/94, os autos subiram e neste Tribunal vieram-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A tese sustentada pela apelante, segundo a qual a medida provisória, mesmo rejeitada, produz efeitos durante o período em que esteve em vigor, é correta. Já pensei diversamente, mas estou convencido de que, concedida uma isenção mediante medida provisória, os fatos que acontecem durante sua vigência não geram o dever jurídico tributário. Se o Congresso Nacional deve regular as relações jurídicas nascidas na vigência da medida provisória não aprovada, é porque tais relações não se regulam pelo direito anterior, como cheguei a afirmar. O Congresso há de regular tais relações jurídicas, mas não pode fazê-lo onerando o contribuinte, pois isto violaria o princípio da irretroatividade das leis. De todo modo, no caso presente, a tese defendida pela apelante não se aplica, como está bem esclarecido na sentença que diz: "2.3 Veja-se que a operação para a qual a autora vindica o tratamento privilegiado está acobertada por guia de importação emitida em 16-10-89 (fls. 11/28), data que é mais de um ano póstera à edição das normas isentivas, que não adquiriram definitividade (as MPs 7/88 e 17/88), pela denunciada inconversão em lei; se a operação de importação se tivesse completado no trintídio imediato da vigência d