EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
IMPOSTO RE RENDA — OMISSÃO DE RECEITA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 26.686-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ MANOEL ERHARDT
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 26.686-CE Relator : O SR. JUIZ MANOEL ERHARDT Apelante : INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/ª Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogado : DR. MARCELO MELO MALTA (APTE.) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEIRA. SUPRIMENTO DE CAIXA. RECIBOS. ORIGEM DOS RECURSOS. - Há indício de omissão de receita quando o contribuinte não logra demonstrar a origem dos recursos entregues à empresa como suprimento de caixa. - Base de cálculo de acordo com o art. 181, do RIR. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de agosto de 1994 (data do julgamento) JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente JUIZ MANOEL ERHARDT - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ MANOEL ERHARDT: Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A. embargou Execuções Fiscais (ns. 00.0070307- 9 e 89.0002342-0) promovidas pela União, pretendendo eximir-se do pagamento de imposto de renda, apurado em processo fiscal. No tocante à primeira execução, oriunda de auto de infração lavrado contra a empresa em face de omissão de receita, caracterizada por suprimento de caixa, sem comprovação satisfatória da efetividade da entrega do numerário e da origem dos recursos, sustenta a embargante, em suma: a) a ilegalidade do lançamento, por falta de previsão, no art. 181, do RIR, de presunção de omissão de receita e da ausência, no processo fiscal, de referência á indícios na escrituração ou quaisquer elementos de prova que apontem a ocorrência de operações não registradas; b) a idoneidade dos recibos como meio de prova da efetivação da entrega dos recursos à empresa, de vez que lei não requer prova específica nem a coincidência de datas e valores; c) a comprovação da origem dos recursos, mediante a declara ção de bens, os registros contábeis e demais documentos exibidos e a demonstração da capacidade financeira do acionista controlador; d) incorreção na base de cálculo. Impugnando, a União procurou demonstrar, dentre outras razões, não ter havido prova da entrega do numerário para o suprimento de caixa pela embargante, não devendo ser levada em consideração a documentação apresentada, por inidônea. Houve a realização de prova pericial e apresentação de memoriais. Quanto à segunda execução, decorreu da primeira, relativa à tributação reflexa do IRPJ, objeto do auto de infração anterior. No caso, as partes fazem remissão aos argumentos enfocados no primeiro processo. O MM. Juiz monocrático, após rejeitar a preliminar de ausência do valor da causa suscitada pela embargada, julgou ambos os embargos improcedentes, motivando o decisório na tese lançada pela Procuradora da Fazenda Nacional. Irresignada, apela a embargante, trazendo à baila os mesmos argumentos da petição inicial, pugnando, alfim, pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do lançamento fiscal, ou, se julgado procedente quanto aos demais aspectos, seja modificada sua base de cálculo para ser considerado como tal o maior saldo credor verificado na conta-corrente do acionista supridor. Com as contra-razões da União, vieram-me os autos conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ MANOEL ERHARDT (Relator) : A questão gira em torno da alegada omissão de receita, em face de suprimento de caixa sem comprovação satisfatória da entrega do numerário e da origem dos recursos. Penso que a existência dos recibos não induzem logicamente à conclusão de que o numerário tenha realmente sido escriturado na contabilidade da empresa, o que lhe caberia demonstrar por ser seu o ônus da prova. Demais disto, imprescindível saber se os recibos apresentados pela empresa constituem prova hábil e idônea da efetividade da entrega do numerário à apelante , o que elidiria a omissão de rec eita, invalidando, por conseqüência, o lançamento fiscal. No entanto, a meu sentir, o deslinde da presente controvérsia reside em identificar a origem dos suprimentos de caixa realizados pelo sócio. Ocorre que, se há nos autos os recibos, que constituem ato unilateral do sócio supridor, inexiste a prova inequívoca de que tenha havido de fato a transação que lhe permitiu obter os recursos. A jurisprudência que trata da matéria é incisiva: "Imposto de renda. Suprimento de caixa,. Prova da origem dos rendimentos. Ônus. 1. Na hipótese de suprimento de
