EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXPRESSÃO "AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES" — ART. 3º, I, DA LEI 7.787/89 - SUA INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 43.566-
- Tribunal
- STF
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 43.566-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelantes TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A E OUTRO Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados : DRS. SÔNIA MARIA GOMES BEZERRA, MARCONDES PAULO DA SILVA E OUTROS (APTES.) E ANTÔNIO CORTEZ RUFINO E OUTROS (APDO.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART 3º; I, DA LEI 7.787, DE 30.6 89. - Inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores", contida no inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787. (STF, RE 166.772-9 - RS, plenário,12-5-94). - A lei tributária não pode alterar os conceitos utilizados pela Constituição para definir competências tributárias (CTN, art. 110). A não ser assim, estaria seriamente comprometida a supremacia constitucional. - Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 24 de maio de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária impetrada contra o INSS, objetivando eximir os autores do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas aos segurados autônomos e administradores, instituída pela Iei nº 7.787, de 30.6.89, afirmando a inconstitucionalidade de tal exação. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A respeito da questão de que se cuida já tive oportunidade de pronunciar-me em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência (2ª quinzena de março/1990, nº 6, p. 86). Ali manifestei meu entendimento de que a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/89 é de constitucionalidade duvidosa, porque: a) o dirigente de emp resa não é empregador, e a remuneração paga pela empresa à seus dirigentes, a rigor, não se encarga no conceito de folha de salários, nem muito menos é faturamento, e, menos ainda, lucro; b) as contribuições previdenciárias estão sujeitas aos princípios tributários, de forma que, sendo a contribuição de que se cuida, como é, um encargo tributário superior à metade da remuneração auferida pelos autônomos e dirigentes de pequenas e médias empresas, é confiscatória. Eis a íntegra do referido artigo, que faz parte integrante deste julgado: "Muito se tem falado do enorme déficit da Previdência Social. Embora sem colocar em dúvida sua existência, pode-se perquirir a respeito de suas causas, e especialmente da validade jurídica das medidas tendentes a reduzi-lo. É difícil admitir-se que o déficit da Previdência seja simplesmente resultante de erro na originária previsão de custos e receitas, da qual decorreu o estabelecimento das fontes de seu custeio. Mais difícil, muito mais difícil, é acreditar-se que mais de 16 % de todas as folhas de pagamento do país, somados a outras receitas de menor expressão, seja quantia insuficiente para o custeio dos serviços e benefícios previdenciários. Duas causas, todavia, explicam a dura realidade da Previdência: a ineficiência administrativa e a fraude. E como os efeitos dessas causas, especialmente da última, são ilimitados, por mais que sejam aumentadas as receitas, o déficit, infelizmente, tende a persistir. Com a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, as contribuições previdenciárias sofreram aumento substancial, merecendo destaque a situação dos autônomos e administradores. A alíquota das contribuições para tais segurados, com salários de contribuição superiores a NCz$ 360,00 (valor de julho de 1989, sujeitos a atualização pelo índice oficial da inflação), passou a ser de 20% (vinte por cento). Por outro lado, também as empresas devem pagar contribuição de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total das remune rações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. Isto significa dizer-se que a Previdência Social arrecada 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração recebida por todos os autônomos e administradores, até o valor dos respectivos salários de contribuição, e mais 20% (vinte por cento) dos valores acima desse limite, posto que à parcela paga pela empresa o mesmo não se aplica. Convenhamos que a situação dos administradores de pequenas empresas e dos profission
