Citar
MANDADO DE SEGURANÇA 13.672-, CONSULTA À RECEITA FEDERAL - INEFICÁCIA - ATO COATOR INEXISTENTES - PRAZO DECADENCIAL, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JLTIZ NEREU SANTOS
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 13.672-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JLTIZ NEREU SANTOS.
Exportar
Reportar erro
SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
MANDADO DE SEGURANÇA — CONSULTA À RECEITA FEDERAL - INEFICÁCIA - ATO COATOR INEXISTENTES - PRAZO DECADENCIAL
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 13.672-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JLTIZ NEREU SANTOS
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.672-PE Relator : O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante : AUDIPLAN - ADVOCACIA DE EMPRESAS - MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTRO (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. INEFICÁCIA. ATO COATOR INEXISTENTE. DECADÊNCIA SE OPERA. - A resposta do Fisco à consulta formulada pela impetrante não vincula o consulente quando se reporta a ato normativo anterior, disciplinador do fato questionado. - O prazo decadencial do presente writ teve seu início com a publicação do dec.-lei nº 2.397/87, de efeitos concretos. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife,10 de maio de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JLTIZ NEREU SANTOS: Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta por AUDIPLAN - Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante e Rita Cavalcante S/C contra sentença que, indeferindo a inicial, declarou a extinção do processo sem julgamento de mérito. Aduz a apelante, irresignada, que a autoridade apontada como coatora é legítima para responder pelo ato impugnado e que a consulta formulada ao Fisco produzia efeitos relativamente ao consulente, podendo ser objeto de controle jurisdicional. Sem contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Como se observa, a apelante objetiva a não retenção do imposto de renda na fonte sobre suas receitas de honorários advocatícios por força do art. 1º, do Dec.-lei nº 2.397/87, que entende ter revogado o art. 2º, do Dec.-lei nº 2.030/83. Para tanto, formulou consulta à Receita Federal, que, no en tanto, a remeteu aos ditames da Instrução Normativa SRF 199/88. O Juiz sentenciante julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao entendimento de que a consulta formulada ao Fisco não tinha "o condão de fazer reiniciar o prazo decadencial, até porque a decisão referida mais não fez do que remeter o Consulente à IN 199, que data de 1988". Entendeu ainda aquele Magistrado que a impetrante não havia demonstrado a existência de ato coator que Ihe embasasse o pedido. Esta Egrégia Turma já entendeu que a resposta do Fisco à consulta formulada pela impetrante consubstancia um ato administrativo de natureza vinculante que produz efeitos concretos em relação ao consulente. Neste sentido são os julgados da lavra dos Juízes José Delgado e Araken Mariz, in verbis: "Processual Civil e Tributário. Embargos Declaratórios. Efeito modificativo do julgado. Suspensão dos prazos processuais. Inspeção judicial. Consulta à Receita Federal. Natureza vinculante. Existência de ato administrativo concreto, passível de ser impugnado via mandamental. 1 - ........................................................................... 2 - ........................................................................... 3 - A resposta à consulta formulada pela impetrante consubstancia um ato administrativo concreto em relação à consulente, tendo natureza vinculante. 4 - Assim, a definição de um posicionamento pelo Superintendente da Receita Federal gera, em nome da uniformização da Administração Pública, a construção de uma linha de ação a ser acompanhada pelo Delegado da Receita Federal, responsável pela fiscalização e recolhimento do tributo. 5 - Se a empresa entende que tal posicionamento afronta dispositivo legal" atingindo-Ihe direito líquido e certo, logo, preenchidos que estão os requisitos da Lei n.1.533(51, é possível a adoção da via mandamental". 6 - .............................................................. (EAMS 1.037/PE, DJU de 26-4-91) (grifos nossos). "Man dado de Segurança. Consulta à Receita Federal. Resposta positiva. Ato coativo. Inocorrência de necessidade de dilação probatória. Cabimento da via mandamental. - A resposta positiva à consulta à Receita Federal, acerca da compulsoriedade da retenção de imposto de renda na fonte, vincula o consulente, produzindo efeitos concretos sobre esse. - Inocorrência de necessidade de produção de provas. - Cabimento da via mandamental. - Apelação provida" (AMS 1.253/PE, DJU de 18-10-91) (grifos nossos). No caso sob exame, o Fisco considerou ineficaz a consulta formu
