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TRF, MANDADO DE SEGURANÇA 21.561-, TARIFA DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA - SE CONSTITUEM TRIBUTO(TAXA)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. MANDADO DE SEGURANÇA 21.561-.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

AEROPORTOS — TARIFA DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA - SE CONSTITUEM TRIBUTO(TAXA)

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 21.561-
Tribunal
TRF

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.561-PE Relator : O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelante : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO Apelado : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM IND.-SENAI Advogados : DRS. AIRTON RODRIGUES CHAVES E OUTROS (APTE.) E BRUNO RIBEIRO DE PAIVA E OUTROS (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AEROPORTOS. DEC. Nº 89.121/83. TARIFA DE ARMAZENAGEM. TARIFA DE CAPATAZIA. PREÇO PÚBLICO. ISENÇÃO. PORTARIA 204/GM-5. - As tarifas de armazenagem e de capatazia constituem preço público e não tributo (taxa) e por isto não sofrem as mesmas restrições que incidem sobre este. - A isenção a que se refere o art. 18, incs. IV e V do Dec. nº 89121/83, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: desembaraço anterior a 30 dias e despacho concessivo do Sr. Ministro da Aeronáutica. - A cobrança das tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia devem obedecer o que determina a Portaria nº 204-GM-5. - Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ BARROS DIAS - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. Superintendente Regional da INFRAERO, que condicionou a liberação de equipamentos importados pelo impetrante ao pagamento da tarifa de armazenagem e de capatazia. O impetrante alega, em síntese, que se cuida de taxa e não de tarifa, a qual, no seu entender, é inconstitucional, porque teria base de cálculo idêntica à do imposto de importação. Requereu, ainda, que, não sendo reconhecida a inco nstitucionalidade das referidas tarifas, fosse-lhe concedida a declaração de inexigibilidade da tarifa, conforme o disposto no art.18, IV e V, do Dec. nº 89.121, de 6-12-83. Pediu liminar, a qual foi concedida pelo MM. Juiz monocrático. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada esclareceu que ' o impetrante tomou conhecimento de que os equipamentos descritos na inicial foram armazenados em 2-4-92, e, mesmo assim, somente deu entrada à requisição de desembaraço aduaneiro em 2-6-92, ou seja, 60 dias após o armazenamento; que o impetrante só providenciou a declaração de importação em 9-7-92, ou seja, 90 dias após o armazenamento; que a legislação só concederia isenção da tarifa de armazenagem e. capatazia para períodos não superiores a 30 dias e, sendo assim, não poderia o impetrante ser beneficiado com a sua desídia, em prejuízo da INFRAERO. Afirmou, ainda, que a alegação do impetrante de que a INFRAERO sempre lhe reconheceu a isenção, ora pretendida, não é verdadeira. Citada, a União Federal afirmou que o impetrante, no presente caso, não gozaria de imunidade tributária, uma vez que esta só se aplicaria a impostos; que também não gozaria de isenção porque para tarifa, em debate, e para o caso específico, esta só seria concedida se o impetrante tivesse providenciado o desembaraço no prazo de 30 dias. E assim pugnou pela improcedência do pedido. As fls.158/160, o Parquet opinou pela denegação do mandamus. Ao decidir, o MM. Juiz monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, convalidando a liminar apenas no que diz respeito à liberação dos equipamentos sem pagamento da tarifa (taxa) de armazenagem, em virtude de considerar que a referida tarifa se trata, na verdade, de taxa e, sendo assim, não poderia ter a mesma base de cálculo dos impostos, no caso, o imposto de importação, de acordo com o que determina o § 2º, do art.145, da CF/88. Inconformada, a INFRAERO interpôs apelação, alegando, em síntese, que a cobrança das tarifas de armazenagem e de capatazia têm amparo legal, decorrente da Lei nº 6.009/73, art.12; § 1º, do Dec. nº 89.121/83; Portaria 204/FG-5/89; e Portaria 928/ GM-5/89. E, desse modo, cabe à apelada pagar a tarifa de armazenagem efetivamente devida. Requereu, assim, o reconhecimento da constitucionalidade da tabela 1 da Portaria 204/GM-5/89, como também a integral improcedência do mandamus. Com contra-razões, vieram os autos, tocando-me a distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS 9Relator) : Constata-se dos autos que o impetrante, ora apelado, inc