SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
IMPOSTO — IOF - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - SE CONSTITUI FATO GERADOR
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 27.339-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.339-PE Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante : BANCO CENTRAL DO BRASIL Apelados : CONSTRUTORA AGROMEC LTDA. E OUTROS Advogados : DRS. JOÃO ALVES SOARES E OUTROS (APTE.) E RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS (APDOS.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.033/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/90. INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. Não constitui fato gerador do IOF o mero levantamento de depósito judicial. Instrução normativa nº 62. Incompatibilidade com a Constituição Federal e com a lei. Limites da competência regulamentar do Departamento da Receita Federal. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencido o Relator, rejeitar a preliminar para excluir o BACEN da lide e, no mérito, por maioria, negar provimento à remessa, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 25 de agosto de 1993 (data do julgamento) JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA : Trata-se de apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença concessiva em mandado de segurança, impetrado pela Construtora Agromec Ltda. e outros, visando a garantia do seu direito de levantar os valores depositados judicialmente em diversas contas existentes na CEF, decorrentes de ação de repetição de indébito intenteada anteriormente, sem a incidência do IOF, de que trata a lei nº 8.033, de 12-4-90, regulamentada pela Instrução Normativa nº 62/90. Sustenta a autarquia apelante sua ilegitimidade passiva ad causam. Pugna pela sua exclusão da relação processual, citando decisão proferida no MS 92.10319-7, da 1ª vara Federal de Pernambuco, para embasar a sua tese. Com resposta ao recurso pela sua improcedência, subiram os autos, cabendo-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Rela tor) : Pretende o BACEN a declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a conseqüente exclusão da lide. Tenho entendido que a atribuição dada ao impetrado pela Lei nº 8.033/90 para a expedição de normas abstratas, lato sensu, tendentes á sua efetiva aplicação, não o legitima passivamente. Ao Departamento da receita Federal compete, entretanto, a responsabilidade pela administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, conforme disposição do art. 3º, da Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, ainda em vigor no atual sistema, atendido o princípio da recepção. Sendo, portanto, atribuição da União federal legislar, regulamentar e administrar efetiva cobrança do IOF, entendendo ser a autarquia apelante parte ilegítima para integrar a lide. Com essas considerações, dou provimento à apelação para excluir o BACEN da relação processual. Passo a examinar o mérito em virtude da remessa oficial. A Medida Provisória n.160, de 15-3-90, alterou a legislação anterior do imposto sobre operações financeiras, instituindo diversas incidências de caráter transitório, dentre as quais os resgates de títulos e valores mobiliários, conforme prescreve o seu art.1º, inc. I, verbis: "Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários: I - Resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de apIicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias debêntures e cédulas hipotecárias"; O art. 2º traçou os limites de sua incidência: "Art. 2º. O imposto ora constituído terá as seguintes características: I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos de cujo principal o contribuinte seja titular na data da publicação desta Medida Provisória." Já a Instrução Normativa nº 62, de 19 de abril de 1990, estatuiu: "3. Enqu adram-se no conceito de aplicações financeiras para efeitos da incidência do imposto sobre operações financeiras, instituído pela Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990: (omissis) b - os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante". "Operação", no âmbito jurídico, tem um significado próprio, conforme definição trazida por Cristóvão Piragibe Tostes Malta e Julia Brotero Lefévre, in Dicionário Jurídico, 5ª ed., Edição Trabalhista S/A, 1987, verbis: "Operação - Transação,
