PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — DEPÓSITOS JUDICIAIS - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 36.681-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.681-AL Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelantes : SALGEMA INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A. E OUTROS Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. ROBERTO DONATO PIRES BARBOZA E OUTROS (APTES.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI Nº 8.541, DE 23-12-92. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA E NÃO ACOLHIDA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É DESPESA DEDUTÍVEL PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO PARA INGRESSO EM JUIZO. 1. O art. 8º da Lei nº 8 541, de 23-12-92, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda, não ofende a qualquer dispositivo constitucional. 2. Não ha nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarrete obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. 3. Não ofende ao nosso ordenamento jurídico a vedação contida no art. 8º; da Lei nº 8.541/92, no sentido de que os depósitos judiciais, enquanto depósitos, não podem ser considerados como despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de imposto de renda. 4. Os depósitos judiciais, não obstante a sua vinculação ao litígio e à disposição do Juiz, continuam a integrar o patrimônio do contribuinte, bem como os acréscimos de correção monetária e outros acessórios que tenham direito, até a solução do litígio. Com essa ocorrência, o depósito voltará a se tornar livre no patrimônio do contribuinte ou será transformado em renda para o Poder tributante. Nesta hipótese, a partir dai, ele deverá ser considerado como despesa dedutível da apuração do lucro real. 5. O art. 8º supramencionado não tem efeito retro-operante. A sua vigência é para o exercício de 1993, tendo a lei que o contém sido publicada em 23-12-92. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre partes acima identificadas, resolvem os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regi onal federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, ex-lege. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO : A presente apelação foi interposta contra sentença que bem relatou as ocorrências de fatos e as teses jurídicas discutidas durante a lide. Por tal razão, transcrevo o inteiro teor do referido relatório: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Salgema Indústria Químicas S.A., Salgema Mineração Ltda., Companhia Alagoas Industrial Cinal e Alclor Química de Alagoas S/A. contra ato do ilustre Delegado da Receita Federal em Alagoas, através do qual as impetrantes pretendem garantir-se contra a não aplicação das regras instituídas pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em seu art. 8º, por entendê-las marcadamente inconstitucionais e ilegais. Segundo a inicial, as impetrantes, para se fonarem contra exigências fiscais abusivas do Fisco Federal e Estadual, têm constantemente a necessidade de ingressar em juízo, impugnando-as. Para tanto, desejosas de obterem a suspensão da exigência dos créditos em discussão, são compelidas a depositar em contas bancárias vinculadas aos litígios as quantias em disputa. Nestas condições, os depósitos efetuados, dos quais perdem a disponibilidade, sempre foram tratados como despesa, e como tal abatidos contabilmente para a apuração do lucro tributável no exercício em que foram efetuados. Agora, porém, mercê do art. 8º, da Lei nº 8.541/92, os valores depositados, bem assim a correção monetária e os juros incidentes sobre eles, não são mais dedutíveis na apuração do lucro tributável, o que implica no aumento da carga tributária. No entender das impetrantes, a modificação noticiada é inconstitucional na medida em que se propõe a penalizar os contribuintes que ousarem defender-se em juízo contra o Fisco, visto que perdem a disponibilidade dos valores depositados e, mais ainda, devem consi derá-los como integrantes de seu ativo para o fim de levá-los à tributação. Comeste expediente estaria a lei ordinária embaraçando a ida do interessado ao Judiciário, em franca desobediência ao princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que apregoa a impossibilidade da lei excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão a direito individual. Também vêem, as impetrantes, inconstitucionalidade no pré-falado art. 8º, visto que trataria de igual modo situação absolutamente distinta, deixando de permitir a dedução como despesa das
