PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 39.731-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.731-PE Relator : O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante : MOINHO PERNAMBUCANO S A. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. VERA MARIA BOA NOVA ANDRADE E OUTROS (APTE.) EMENTA: LEI Nº 7.689/88. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS ATÉ 31-12-91 NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.383/91. - A base de cálculo da contribuição social é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto sobre a renda, devendo ser apurado com observância da legislação comercial (Lei nº 7.689, art. 2º). - A dedução dos prejuízos acumulados é realizada em etapa posterior à obtenção do resultado do exercício, com o fito de se apurar o lucro líquido (Lei nº 6 404/76, art. 189). - A Lei nº 8383, de 30-12-91 (art. 44, parágrafo único), estipulou a dedução do resultado negativo da base de cálculo da contribuição social. - Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança nº 39.731-PE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 29 de março de 1994 (data do julgamento) JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Moinho Pernambucano S/A., identificado nos autos, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Delegado da Receita Federal em Recife, objetivando o recolhimento da contribuição social instituída pela Lei nº 7689/88, após "a dedução de seus prejuízos acumulados até 31-12-91, bem como após considerar dedutível na determinação da sua base de cálculo a provisão para o imposto de renda. A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (fls. 34/38). O Ministério Público Federal ofereceu pare cer, opinando pela não concessão da segurança. O MM. Juiz a quo denegou a segurança (fls. 48 e 49). Inconformada, apela a autora, repisando as razões esposadas na exordial. Subiram os autos a esta Corte, onde me foram conclusos por distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Pretende a apelante compensar prejuízos acumulados até 31-12-91, na apuração da base de cálculo da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88 sobre o lucro das pessoas jurídicas, aduzindo serem ilegais as Instruções Normativas 198/88 e 90/92, ambas do Secretário da Receita Federal, que vedaram esta compensação. A Lei nº 7.689J88 dispõe, em seu art. 2º, que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto sobre a renda (caput), e que o resultado do período-base deve ser apurado com observância da legislação comercial (§ 1º, "c"). Portanto, há de se buscar na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) o significado da expressão "resultado de exercício", a fim de se evitar interpretações equivocadas. O art.176, desta Lei, estipula serem quatro as demonstrações financeiras: o balanço patrimonial, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos. O art.187 trata da demonstração do resultado do exercício, estipulando que na sua determinação serão computados as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda, bem como os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. Depreende-se da leitura deste artigo que o resultado do exercício poderá ser positivo ou negativo, respectivamente, lucro ou prejuízo, não havendo menção a prejuízos acumulados ou lucros acumulados. ' A conta "lucros ou prejuízos acumulados" faz parte do patrimônio líquido (art.178), sendo u ma conta do passivo.' Destarte, os eventuais prejuízos ou lucros acumulados não integram o cálculo do resultado do exercício. No dizer do ínclito representante do Parquet Federal, "refletem situações pretéritas, ou seja, são correspondentes a exercícios anteriores àquele que se está apurando o resultado." A dedução dos prejuízos acumulados é realizada em etapa posterior à obtenção do resultado do exercício, com o fito de se apurar o lucro líquido (art.189). Por outro lado, a Lei nº 7.689/88, em seu art. 2º, § 1º, "c", estabeleceu de forma taxativa as
