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MANDADO DE SEGURANÇA 45.631-, EMPRESAS QUE PRODUZEM ÁLCOOL CARBURANTE - ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 45.631-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

COFINS — EMPRESAS QUE PRODUZEM ÁLCOOL CARBURANTE - ISENÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.631-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.631-PE Relator : O SR. JUIZ VLADIMIR CARVALHO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelados : USINA PETRIBU S/A E OUTROS Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-PE Advogados : DRS. MARCOS AUGUSTO DE SÁ PEREIRA FREIRE FILHO E OUTRO (APDOS.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DENOMINADA COFINS. ISENÇÃO PARA AS EMPRESAS QUE PRODUZEM ÁLCOOL CARBURANTE. 1. O enquadramento das contribuições sociais no capitulo do sistema tributário nacional e a observância, na sua criação, de regras típicas e especificas do tributo, conferiram a elas natureza tributária. 2. As empresas que produzem álcool carburante estão isentas da COFINS, por força do § 3º; do art. 155, da Constituição. 3. Apelação voluntária e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 8 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ VLADIMIR CARVALHO - Relator Convocado RELATÓRIO O SENHOR JUIZ VLADIMIR CARVALHO: Apela a Fazenda Nacional da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. José Manuel Zeferino Galvão de Melo, que concedeu segurança às impetrantes, ora apeladas, fabricantes de açúcar, e, através de destilarias nelas instaladas, fabricantes de álcool carburante (anidro e hidratado), combustível líquido, no sentido de que as isentaram da COFINS nas operações relativas a combustíveis, por elas fabricados a partir da industrialização da cana-de-açúcar, na soleira o r. decisório de que as contribuições sociais têm natureza de tributo, enquadrando-se assim na dicção do § 3º, do art. 155, da Carta da República. No seu apelo, fls. 159, a Fazenda Nacional toma como fundamento de seu recurso as razões constantes das informações, ou seja, de que a COFINS, a teor do art. 145, da Constituição, não é taxa, não é contribuição de melhoria, não sendo tributo, por não se enquadrar na definição do art. 16, do CNT, tendo, por outro lado, destinação específica na seguridade social, apoiando-se, inclusive, em parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, que junta. Com as contra-razões, fls. 161-172, fazendo o histórico da pretensão, criticando a lacônica peça recursal, defendendo a natureza tributária das contribuições e a imunidade criada pelo art. 155, § 3º, do Código da República, os autos subiram. Sucinto, o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ VLADIMIR CARVALHO (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se ao enquadramento ou não das contribuições sociais, entre elas a contribuição social para financiamento de seguridade social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70/91, na conceituação do tributo, para se auferir acerca da incidência ou não da regra agitada no § 3º, do art.155, do Código da República, face ao fato das impetrantes, ora apeladas, produzirem, a partir da industrialização da cana-de-açúcar, álcool carburante (anidro e hidratado), combustível líquido. Fulcrado em interpretação meramente literal, à falta de menção, no art.145, incs. I, II e III, da Constituição, à contribuição social, leva ao entendimento de não ser esta tributo, por não se encaixar no conceito de imposto, taxa e de contribuição de melhoria, bandeira que, aliás, a autoridade coatora defende. No entanto, na interpretação da Lei Maior, não se pode pinçar certos e isolados dispositivos, visto que, na Constituição, deve-se levar em conta o seu caráter de unidade e de conjunto, entrelaçada por uma porção de normas que, encasteladas aqui e ali, terminam, por força da interpretação, jungidas a uma só direção, a se encaixarem adequada e harmoniosamente. Assim, ocorre com relação ao caráter tributário das contribuições sociais, a partir do momento em que o constituinte, ao focalizar as contribuições sociais, fê-lo dentro do capítulo atinente ao sistema tributário nacional, art.149, mandando observar regras atinentes e específicas aos tributos, como o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies (art.146, III, "a"), a necessidade de sua exigência ou aumento por força de lei e a observância do princípio da anterioridade (art. I50, I e III ). Ou seja, apesar de não ter enfileirado a contribuição socia