MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA — NATUREZA DE TAXA - COBRANÇA - SUA CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 40.230-
- Tribunal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS Nº 40.230-CE Relator :O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Embargantes : VICUNHA NORDESTE S/A. - IND. TÊXTIL E CIA. DOCAS DO CEARÁ Embargado : V. ACÓRDÃO DE FLS.155 Advogados : DRS. THAÍS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS E NEYDE LEITE BARBOSA GAGLIARDI E OUTROS (EMBGTES.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. NATUREZA DE TAXA. CONSTITUCIONALIDADE DA SUA COBRANÇA. 1. Admissíveis os embargos, posto que o acórdão apreciou questão distinta da colocada na demanda. 2. O Adicional de Tarifa Portuária é tributo, da espécie taxa, posto que a sua cobrança se vincula à prestação de um serviço estatal ao contribuinte. 3. Constitucionalidade da cobrança do ATP, posto que a ela não se aplicam as restrições exigidas para a cobrança dos impostos. 4. Embargos providos para esclarecer que a decisão correta é no sentido de negar provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, para esclarecer que a decisão correta é no sentido de negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 8 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Cia. Docas do Ceará e Vicunha Nordeste S/A. opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma, que deu provimento à apelação em ação que versava sobre a inconstitucionalidade da cobrança do Adicional de Tarifa Portuária. Ambos os embargantes alegaram, em síntese, que o acórdão embargado tratou de questão distinta da discutida nos autos, posto que o mesmo tratou da matéria referente à incidência do ATP, quando o que era questionado era a constitucionalidade do mesmo, independentemente da sua incidência. É o relatóri o. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): Cabíveis, em tese, os embargos declaratórios, por apontarem contradição e omissão no v. acórdão recorrido, passo a examiná-los. Os embargantes alegam ter o acórdão impugnado tratado de matéria distinta da posta em julgamento. De fato, constata-se do exame dos autos, que, tendo as partes requerido o pronunciamento acerca da constitucionalidade da cobrança do Adicional de Tarifa Portuária, esta Turma julgadora se posicionou acerca da incidência do referido Adicional. Detectada a contradição, passo a examinar a matéria omitida por esta Turma por ocasião do julgamento da demanda. Toda a argumentação tecida pela Vicunha Nordeste S.A., outrora apelante, girou em torno da natureza de imposto do ATP. Alegou a apelante que, sendo caracterizado como imposto, o Adicional de Tarifa Portuária deveria ter sido criado através de lei complementar e sem destinação específica do produto de sua arrecadação, por haver vedação de nível constitucional. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança pleiteada, por entender ser o Adicional uma taxa e não um tributo do gênero imposto, como quis fazer crer a empresa impetrante. Entendo estar correto o entendimento esposado pelo Magistrado singular, ao considerar o Adicional de Tarifa Portuária como uma taxa. Quem conceitua as espécies do gênero tributário é o próprio Código Tributário Nacional, que preceitua: "Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". "Art. 77 - As taxas são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Ora, os dispositivos aqui transcritos são de uma clareza notória. Qualqu er tipo de interpretação que se dê aos artigos mencionados não é capaz de desvirtuar a idéia básica que deles se extrai: "em se tratando de imposto, a situação prevista em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária não se vincula a nenhuma atividade específica do Estado relativa ao contribuinte" (Curso de Direito Tributário, Hugo Machado, 7ª edição, p. 198). A taxa, por sua vez, pressupõe esta atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Além disso, "a atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser re
