MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em revisão editorial
IMPOSTO — LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 20.331-
- Tribunal
- Relator
- Lázaro Guimarães
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.331-PE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Impetrante : CIA. PRODUTOS CONFIANÇA Impetrado : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-PE Lit. Pass. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados : DRS. ANTÔNIO MARIO DE ABREU PINTO E OUTRO (IMPTE.) EMENTA: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, é uma faculdade do contribuinte. Pode ser levantado a qualquer tempo, desde que não haja sentença determinando a sua conversão em renda. Estando a jurisprudência deste Tribunal, e do Supremo Tribunal Federal, orientada no sentido de que a contribuição: para o FINSOCIAL somente é devida nos termos da legislação anterior à Constituição de 1988, não é razoável manter-se em depósito quantias correspondentes a exigência fundada na legislação posterior, já reputada inconstitucional pela Corte Maior. Precedente deste Plenário. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 6 de abril de 1994 (data do julgamento) JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Cia. Produtos Confiança impetra mandado de segurança contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara em Pernambuco, que lhe denegou pedido de levantamento de 75% do valor depositado em garantia do Juízo, em demanda na qual suscitou a inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL. O eminente Juiz José Augusto Delgado, no exercício das atribuições previstas no R.I. do Tribunal, art.17, XVII, "f", deferiu a liminar (fls. 38/39). Informando, diz o Juiz Federal impetrado que julgou a ação declaratória promovida pela impetrante, contra a União, procedente em parte, reconhecendo ter a autora direito de pagar o FINSOCIA L nos termos da legislação anterior à Constituição de 1988. Entretanto, denegou o pedido de levantamento do depósito por entender que estava esgotada a sua jurisdição. Citada como litisconsorte, a União Federal, através da Fazenda Nacional, contestou o pedido (fls. 62/69). O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da segurança. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Temos entendido que o depósito de que trata o art.151, II, do CTN, é uma faculdade do contribuinte, e, assim, pode ser levantado a qualquer tempo, desde que não haja sentença determinando a sua conversão em renda. No caso de que se cuida, a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal já está orientada no sentido de que a contribuição para o FINSOCIAL somente é devida nos termos da legislação anterior à Constituição de 1988. Não é razoável, portanto, manter-se em depósito quantias correspondentes a exigência fundada na legislação posterior, já reputada inconstitucional pela Corte Maior. Em caso idêntico, aliás, este Plenário já deferiu mandado de segurança, garantindo ao impetrante o direito de fazer o levantamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor depositado (MS 20.757-PE), Rel. Juiz Lázaro Guimarães, julgado em 26 de maio de 1993. Por tais razões, concedo a segurança, com a ressalva, porém, de que o levantamento fique restrito ao que exceder de 0,5% (meio por cento) do quanto depositado, para afastar o risco de o (a,s) impetrante(s) levantar(em) mais do que, por direito, lhe(s) assiste. Assim entendo, levando em consideração que a alíquota do FINSOCIAL variou, no decurso do tempo, de 0,5% (meio por cento) a 2% (dois por cento). É como voto.
