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MANDADO DE SEGURANÇA 33.982, LEI 8.018/90 - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESOLUÇÃO 1.710 DO CMN, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 33.982. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO — LEI 8.018/90 - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESOLUÇÃO 1.710 DO CMN

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 33.982
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.982 - CE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante: BANCO CENTRAL DO BRASIL Apelada: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogados: DRS. HELENA MARIA DUARTE LIMA E OUTROS (APTE.) E JOÃO JOSÉ BATISTA BARROS E OUTRO (APDA.) EMENTA Administrativo. Certificados de Privatização. Lei n. 8.018/90. Entidades fechadas de previdência privada. Resolução n.1.710/90, do CMN. - A exigência de aquisição de Certificados de Privatização para as entidades de previdência privada, através da Resolução n 1.710/90, do Conselho Monetário Nacional, atenta contra o principio constitucional da legalidade. - Apelação e remessa oficial, esta tida como interposta, improvidas. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O caso é de mandado de segurança preventivo impetrado pela CAPOF - Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão contra o Chefe do Departamento Regional do Banco Central do Brasil, objetivando eximir-se da obrigação de adquirir os Certificados de Privatização de que trata a Lei n. 8.018/90. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, afastando as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada e, no mérito, ao entendimento de que a obrigatoriedade da aquisição dos Certificados de Privatização pelas entidades de previdência privada estabelecida pela Resolução n, 1.710, do Conselho Monetário Nacional, atentava contra o princípio da legalidade. Daí é que, inconformado, apela o Ban co Central do Brasil, reargüindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega que a Resolução n.1.710, do CMN, não criou os Certificados de Privatização, e nem referidos títulos de crédito foram instituídos pela Lei n. 8.018/90, que, em seu art. 5º, delegou ao CMN a competência para regulamentar os volumes e condições de compra daqueles Certificados, o que foi feito pela Resolução n. 1.721/90, cuja legalidade era induvidosa. Não foram oferecidas contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Nas razões de sua inconformação, o Banco Central do Brasil reargúi a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo que passo a analisá-la junto com as demais invocadas no curso da lide por força da remessa oficial. O Douto Juiz sentenciante, apreciando as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, assim se pronunciou: "1.1 Inadeguação da via processual. Diz o BACEN que a tentativa é a de impugnar texto normativo de alcance genérico, via ação de segurança. A via adequada seria, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade. Data venia, a afirmativa não é fértil. A impetrante insurge-se contra ato normativo de efeitos concretos, no caso, a Resolução 1.710/90, que estatui, sem ambages, ser obrigatória a aquisição, pelas entidades que menciona, dos Certificados de Privatização. ............................................................................................................................. 1.2. Ilegitimidade passiva ad causam. Segundo o BACEN, o ato guerreado é da lavra do Conselho Monetário Nacional; por isso, e por não deter competência para corrigir o ato, não pode nem deve figurar no pólo passivo da relação processual. A Lei n. 4.595/64, que criou o Banco Central do Brasil, estabeleceu a competência dessa autarquia (art. 9º), in verbis: 'Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional'. ........................................................................................................................... Bem se observa, o 'BACEN' é uma autêntica longa manus do Conselho Monetário Nacional; é não apenas simples executor do ato impugnado, senão que executor qualificado desse mesmo ato, principalmente em se tomando em conta que o provimento jurisdicional requerido expressar-se-á numa ordem para que o impetrado abstenha-se de iniciar qualquer procedimento administrativo contra a impetrante pela fal