RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DE DESPEDIDA DE EMPREGADOS DO CREA — INAPLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 8.112/90
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 42.351
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.351 - PB Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CREA/PB - ASCREA Apelado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/PB Advogados: DRS. SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA E OUTROS (APTE.) EMENTA Administrativo. Mandado de Segurança coletivo contra atos de despedida de empregados do CREA, entidade não sujeita à legislação sobre pessoal da União e suas autarquias (Dec.- Lei n. 968, art. 1º). Inaplicação do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90) aos empregados das autarquias profissionais. Inexistência de direito suscetível de proteção em ação coletiva. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife,19 de maio de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que denegou segurança impetrada contra atos de demissão e admissão de servidores pelo CREA/PB. Alega, em resumo, que está legitimada extraordinariamente para a causa, tendo juntado procuração dos substituídos e autorização dos interessados, incidindo sobre a hipótese o permissivo do art. 8º, III, da CF, e o art. 3º, da Lei 8.073/90. Sem contra-razões, vieram os autos. Dispensei revisão, por se tratar de matéria predominantemente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A despedida dos empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional é ato concreto que gera pretensão individual. Ainda que se questione o poder do dirigente do CREA/PB de admitir e demitir pessoal, sem o devido processo administrativo, p or se tratar de autarquia, cuida-se de objeção improcedente, como já decidiu o Plenário deste Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança n.10.290-PB, em que fui Relator e de cujo voto destaco o seguinte trecho: "Há várias razões para atribuir-se eficácia suspensiva à apelação interposta ante sentença proferida em mandado de segurança de cunho nitidamente trabalhista. Em primeiro lugar, o Dec.-Lei n. 968, art. 1º, retira expressamente da abrangência da legislação de pessoal aplicável às autarquias federais as entidades de controle profissional, que não recebem subvenções ou verbas da União. Assim, a competência para dirimir conflitos trabalhistas entre o CREA e seus empregados é, induvidosamente, da Justiça do Trabalho. Há ainda no ato impugnado evidente colisão com sentença trabalhista trânsita em julgado, que acolheu pedido de consignação em pagamento das parcelas de rescisão contratual do litisconsorte passivo. Como o mandado de segurança não é substitutivo do recurso, não se irá aprofundar o exame de mérito, que compete à Turma julgadora da apelação". Ao julgar a apelação, a Egrégia 2ª Turma proferiu acórdão assim ementado: "Administrativo. Mandado de Segurança contra ato de despedida de empregado do CREA, entidade não sujeita à legislação sobre pessoal da União e suas autarquias (Dec.-Lei n. 968, art. 1º). Inaplicação do regime jurídico único (Lei n. 8.112/90) aos empregados das autarquias profissionais. Apelo provido". Como se vê, inexiste, de qualquer maneira, direito individual do empregado de autarquia profissional, submetido ao regime celetista e não alcançado pelo regime jurídico único dos servidores públicos, à estabilidade de que gozam estes. Ademais, carece a associação de legitimidade para defender interesses individuais dos seus associados, quando não estejam ligados aos interesses próprios da categoria. Não se pode afirmar que constitua interesse geral de certa categoria o desfazimento de atos de despedida. Por essas razões, nego pr
