RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA — DESOBEDIÊNCIA - INVALIDAÇÃO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 42.635
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.635 - AL Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS Apelados: ELIANE MARIA COIMBRA PEIXOTO HOLANDA E OUTROS Advogados: DRS. ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (APTE.) E PETRONILO JEFFERSON DA SILVA E OUTRO (APDOS.) EMENTA Constitucional e Administrativo. Principio do contraditório e da ampla defesa. Desobediência. Invalidação de punições disciplinares. - Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança n. 42.635-AL, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 24 de maio de 1994 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente. JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Eliane Maria Coimbra e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Coordenador Substituto de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS em Alagoas, alegando haverem sido punidos disciplinarmente sem a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. É que os impetrantes, médicos, cirurgiões e anestesistas cadastrados perante o Sistema Único de Saúde - SUS, através de auditoria técnica realizada no hospital em que trabalhavam, sob a vigência do convênio SUS/MS/INAMPS/ALAGOAS, foram acusados da prática de diversas irregularidades atentadoras do referido sistema. O MM. Juiz a quo, ao final, reconhecendo a desobediência à garantia do contraditório, concedeu a segurança, para considerar inválidas as Portarias do INAMPS que aplicaram as punições administrativas, e nulos os respectivos processos administrativos, nos quais se apurou as irregularidades. Irresignado, o INAMPS ofere ceu recurso apelatório às fls. 468/470. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Não merece reparos a Douta sentença atacada. De fato, não há por que se adentrar na questão de fundo, uma vez que no caso em tela o que se perquire é a obediência ou não ao princípio do contraditório. Afirmar que foi assegurada a ampla defesa pelo simples fato desta haver sido apresentada não satisfaz, sob a ótica do respectivo princípio constitucional. Isto porque não é bastante o tão-só cumprimento da formalidade condizente com a fixação de prazo para defesa. Na verdade, além do prazo, cuja obrigatoriedade é patente, em atendimento aos comandos superiores da Constituição, é necessária, também, a consideração dos argumentos nela aduzidos. É de se concluir, portanto, que a inobservância das alegativas expendidas na peça de defesa, quando da análise ensejadora das punições impugnadas nos processos administrativos, constitui-se, igualmente, em cerceamento de defesa, inadmissível por malferimento do princípio constitucional que a resguarda com amplitude. Torno a repetir que aqui não está a se discutir as irregularidades apuradas, se verdadeiras ou não, se os impetrantes são os verdadeiros responsáveis ou não. Está, sim, sendo aferida a inaplicabilidade do princípio do contraditório, salutar à preservação da igualdade que deve existir entre as partes, a fim de que nenhuma subjugue a outra de forma arbitrária. Neste sentido é que foi decidida a questão pelo MM. Juiz de 1ª Instância, pelo que transcrevo trecho de seu decisum, verbis: "9. Creio que não se pode aceitar que se tenha exercitado o direito de defesa quando este se limita a permitir que alguém apresente a defesa, mas não se a aprecie, não se a examine nem se decida a respeito do alegado. 10. Significa dizer, para usar-se uma comparação médica, que se reconhece ao paciente o direito de gemer de dor, mas não se lhe assegura que se apurará a razão dos gritos. 11. Na verdade, como também se pode concluir do exame atento dos autos, o Sr. Coordenador de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS adotou, unilateralmente, as medidas constantes do documento de fls. 248. 12. Observe-se, entre elas, constar a gravíssima punição, que sequer se encontra prevista em qualquer diploma legal, por haver-se determinado a publicação de nota oficial nos jornais de maior circulação do Estado. 13. Ou seja, em lugar de apur
