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EXAME VESTIBULAR - TESTE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O SR.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

ENSINO SUPERIOR — EXAME VESTIBULAR - TESTE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

Recurso
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 19.629 - RN Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Partes Autoras: KLEISA ARAÚJO AÇUCENA E OUTRO Parte Ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RN Advogados: DRS. MIGUEL JOSINO NETO E OUTROS (PARTES A) E GEORGE MACEDO HERONILDES E OUTROS (PARTE R) EMENTA Administrativo. Ensino superior. Teste de habilitação especifica. 1. Não existindo qualquer dispositivo na Lei n. 5.540/68 e no Dec.-lei n. 464/69 que exija do candidato ao exame vestibular submeter-se ao teste de habilitação específica de que cuida o Dec. n. 79.298/77, conclui-se ter este dispositivo legal excedido seu poder regulamentar. 2. Por outro lado, a Lei n. 5.540/68 só permite que se exija no vestibular matérias do currículo do 2º Grau. 3. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: O MM. Juiz submete à reapreciação por esta Corte decisão em que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança aos impetrantes, que objetivaram realizar exame vestibular para o Curso de Arquitetura e Urbanismo, embora tidos como inaptos em exame de pré-seleção, que consideram ilegal e abusivo. Fundamentou sua decisão em jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que se posiciona pela ilegitimidade da prévia exigência da prova de habilitação específica, vez que norma hierarquicamente inferior, no caso o Dec. n. 79.298/77, que introduziu a exigência, não pode se sobrepor à Lei Ordinária de n. 5.540/68. E a autonomia universitária não pod e ser entendida de forma ilimitada. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Discute-se, nestes autos, a legitimidade da norma que instituiu o teste de habilitação específica no concurso vestibular. Na sentença, o MM. Juiz concedeu a segurança, por entender haver a autoridade administrativa excedido a exigência legal, já que no art. 21, da Lei 5.540/68, não consta a exigência de "Teste de Habilitação Específica". Esta Turma, na AC 4.221-PE, assim também o entendeu. In verbis, o art. 21, da Lei 5.540/68, prescreve: "O concurso vestibular, referido na letra "a", do art. 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do 2º Grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores". Bem se vê que o artigo mencionado não vislumbra a exigência do "Teste de Habilitação Específica" exigido pelo Dec. n. 79.298/77. Por tais razões, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.