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SÚMULAS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO, Rel. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

45. DANO MORAL — SÚMULAS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO

Recurso
Tribunal
Relator
GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 45 DANO MORAL - SÚMULAS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003, julgamento em 24/06/2002, votação unânime, Relator Des. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE, Registro do Acórdão em 26.11.02 - f. 9116/9119; Const. Fed. 1988; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.