APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO — REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- Resp 173.177/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JORGE SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- Esta Corte tem entendimento assente no sentido da legitimidade do Ministério Público para atuar em ação acidentária, como "custos legis", caso dos autos, pelo que rejeito a preliminar de nulidade. - A propósito: "PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTÁRIA - DISACUSIA - SÚMULA 44/STJ - DEFINIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER. - Para concessão do benefício acidentário, não basta apenas a constatação da disacusia, sendo indispensável que a deficiência auditiva tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho. - A matéria de prova é insuscetível de reexame no recurso especial (Súmula 07/STJ). - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso nas ações acidentárias, mesmo estando a parte devidamente representada. - Recurso do Ministério Público parcialmente conhecido e provido. - Recurso do autor não conhecido." (Resp 173.177/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU, 04.10.99) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1 - A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual tem o Ministério Público legitimidade para recorrer nas ações acidentárias, mesmo que o acidentado esteja representado por advogado. 2 - Precedente da Corte Especial: EREsp nº 72.634. 3 - Recurso especial conhecido e provido." (Resp 202.644/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU, 16.11.99) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA TÍPICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE A GRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. - Nas ações acidentárias típicas é indispensável a intervenção do Ministério Público, porquanto configurado o interesse público. - Recurso conhecido e provido." (Resp 230.175/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU, 29.10.01) - Igualmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em face da decisão que entendeu serem os quesitos suplementares desnecessários. O laudo pericial de fls. contém todos os elementos necessários ao deslinde da questão posta nos autos, não devendo, pois, ser decretada nulidade sem que haja prejuízo para a parte. - Nesse sentido: "Civil e Processo Civil. Contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Sucessão de contrato de seguro por plano de pecúlio. Falta de cientificação dos beneficiários. Compulsoriedade. Solidariedade reconhecida entre a seguradora sucedida e a entidade de previdência privada. Prescrição ânua. Não ocorrência. nulidade processual por encerramento da instrução sem quesitos suplementares e intimação tardia de assistente técnico para exame cardiológico complementar. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. Miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial. Incapacidade total e permanente. Prequestionamento. - O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei. - Não há solução de continuidade nos benefícios estipulados por seguradora, sucedida por entidade de previdência privada, que estipula plano de pecúlios, especialmente quando é ausente a opção ou participação dos beneficiários nos rumos c ontratuais, situação que não alcança a íntima convicção daqueles que tinham a justa expectativa de cobertura de risco eventual. - A compulsoriedade da adesão ao plano de pecúlios, dada a inexistência de livre opção e prévia cientificação aos beneficiários de insubsistência do anterior contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo justifica a condenação solidária no pagamento de indenização correspondente ao benefício negado. - Não há necessidade de elaboração de quesitos suplementares quando suficiente a prova colhida em juízo, sendo que não se decreta nulidade de instrução processual sem prejuízo, ou alegação. - A tardia intimação de assistente técnico da data do exame complementar cardiológico - que é exame de precisão científica, independente de elementos outros para confecção do laudo -, não gera nulidade, seja pela desnecessidade de participação daquele, seja diante do histórico médico do autor e pela ausência de prejuízo." (Resp 325.169/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU, 25.02.02) - Pass
Ementa
Para a concessão do benefício acidentário, além da deficiência auditiva, mesmo que em grau mínimo, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, assim como da incapacidade laborativa, o que ocorreu "in casu", consoante verificado na perícia judicial.
