INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO — ÔNUS DE QUEM RECORRE
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A cópia do recurso especial não está completa, falta uma página da petição - fato confessado nas razões do agravo regimental. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que constitui responsabilidade do agravante a regular formação do instrumento e de que não cabe a juntada extemporânea das peças faltantes, como se depreende da leitura dos seguintes acórdãos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 544, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. TRASLADO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO-CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DO AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se conhece do agravo quando ausentes as razões de decidir do acórdão recorrido, essenciais à compreensão da controvérsia. II - É dever do agravante apresentar as peças obrigatórias e essenciais com a própria petição recursal. III - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, descabe, na instância especial, determinação de diligência para suprir a ausência de peça de apresentação obrigatória" (AgRgAg 183.917, SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 1º.3.99). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INADMISSIVA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. É dever da parte atender os requisitos exigidos no art. 544, § 1º do CPC, com as alterações oriundas da Lei 8.950/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRgAg 197.658, RJ, Relator Ministro Bueno de Souza, DJU 1º.2.99). - Além disso, para se forrar de eventual extravio de peça, deveria ter requerido, no Tribunal a quo, certidão comp robatória de que, efetivamente, juntou ao instrumento todas as peças, devidamente autenticadas. - Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ac. de 25-02-2003 DJ de 07-04-2003, pág. 285 (Reg. nº 2002/0123074-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5257 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. - A autuação "in facie" do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela. - Art. 280, VI, do CTB. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal vislumbra-se que o recurso merece ser conhecido no que se refere à alínea "c" e parcialmente conhecido no que tange à alínea "a" do permissivo constitucional. - Passo ao mérito. - Cuida-se de ação ordinária na qual o autor visa à decretação da nulidade de penalidades de trânsito a ele impostas, utilizando como fundamento o fato de não ter sido notificado para apresentação de defesa prévia antes que fosse julgada a consistência dos autos de infração e imposta a penalidade. - Por meio de uma leitura mais atenta dos dispositivos do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se depreender que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deverá notificar o ainda suposto infrator da existência do auto para que ele, querendo, ofereça defesa. - Dispõe o artigo 280, do CTB, em seu inciso VI, que do auto de infração constará a "assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração". O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários. Se o dispositivo supracitado dispõe que a assinatura do infrator no auto valerá como notificação do cometimento da infração é porque tal notificação é necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade. - De fato, não se pode imaginar como alguém que seja flag rado, por exemplo, em excesso de velocidade por uma barreira policial e comunicado in facie da lavratura do auto de infração, impondo neste sua assinatura, tenha um tratamento diferenciado daquele que comete a mesma infração, mas é flagrado por um dispositivo eletrônico, tomando conhecimento da existência do auto somente após a imposição da penalidade. - Ainda na regulamentação do processo administrativo de julgamento e aplicação de penalidades de trânsito, dispõe o parágrafo único, do artigo 281, do CTB que "o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente" (...)"II - se, no prazo máximo
Ementa
O eventual extravio de peças corre à conta de quem recorre, que, para se forrar disso, deve requerer no Tribunal "a quo", à data da interposição, certidão comprobatória de que o instrumento foi instruído com as peças nele indicadas.
