INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
CÔNJUGE MULHER COM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA — QUANDO NÃO PROCEDE A FIXAÇÃO DE APENAS UM ANO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com razão a recorrente. - É que, na hipótese, as partes continuam casadas e os alimentos foram pleiteados tendo em conta que o recorrido abandonou o lar e é seu dever prestá-los, uma vez que tem meios para tanto e a recorrente não dispõe de meios necessários para o seu próprio sustento. - Com efeito, não se pode desde já estabelecer prazo para essa obrigação do marido para a sua esposa, uma vez que casados ainda são e estão presentes os pressupostos da possibilidade do alimentante e da necessidade da alimentanda, no que seja atinente aos alimentos entre os cônjuges. - Se posteriormente houver alguma alteração quanto a isso, a obrigação alimentar pode ser alterada. - Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para decotar da r. decisão recorrida o prazo de hum ano para prestação dos alimentos, como fora estipulado. Ac. de 10-11-1997 (Reg. nº 95/0036617-7) Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu próprio sustento e se o seu marido, que deixou o lar, tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas hum ano, apenas porque ela tem formação universitária.
