INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
PRAZO — FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A alegação de que ocorreu a decadência não pode prosperar, pois a ação de mandado de segurança é ação constitucional (cf. art. 5º, inciso LXIX) e norma infraconstitucional não pode contrariar texto constitucional. - Este é o entendimento de renomados juristas, conforme ressalta o ilustre Professor SÉRGIO FERRAZ, no seu excelente livro, Mandado de Segurança, 3ª ed.. Malheiros, p. 126, nº 19.2, que abaixo se transcreve "verbis": "Em trabalho de fundamental relevância na moderna bibliografia constitucional (II Tempo nella Costituzione, Cedam, Ed. Pádua, 1984), PAOLO GIOCOLI NACCI averba duas linhas mestras (pp.9-10), interdependentes, às quais entusiasticamente aderimos: I - Quando a Constituição não contém uma determinação temporal direta para o exercício do direito nela inserido, ou cumprimento de obrigação nela imposta, a fixação de prazo, em norma infraconstitucional, só pode ser balizadora da realização do comando, 'senza incidere sul sollen normativo-costituzionale'. Ora não há incidência maior ou mais radical sobre o sollen ('deve') de uma norma que sua própria ablação! Daí não se poder admitir que a lei ordinária fixe termos temporais dentro dos quais os direitos ou os deveres constitucionais tenham de ocorrer, se a própria Lei das Leis não faz. II - É cientificamente inadmissível a criação de tais prazos praeter constitutionem, o que significaria uma espécie de integração do texto constitucional inteiramente incompatível com o caráter rígido de nossa Constituição (tal como a italiana). Vai-se enriquecendo o elenco de juristas que começam a proclamar a inconstitucionalidade do art. 18, retomando o bastão que ilustres autores, antes referidos, haviam minoritariamente levantado, pouco após a edição da Lei nº 1.533. Destaque-se por exemplo, o Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, que assim já se manifestou em duas obras coletivas, sobre mandado de segurança (Mandado de Segurança, Sérgio Fabris Editor e Instituto de Advogados Brasileiros, pp 63-4; Curso de Mandado de Segurança, Ed. RT, pp. 86-8 e 95-6). A ele se aliou o saudoso SEABRA FAGUNDES, revendo anteriores posições (Mandado de Segurança, Sérgio Fabris Editor e Instituto dos Advogados Brasileiros, pp. 65-6). Nessa esteira também especial menção é devida ao trabalho de AMIR JOSÉ SARTI, O prazo preclusivo para a impetração do mandado de segurança, "in Repro"." Ac. de 03-12-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 113 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, decadencial, não foi recepcionado pela Constituição da República, que não prevê prazo para o ajuizamento da ação de mandado de segurança.
Nota da redação
RT
