PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
PREÇO PAGO PELO COMPRADOR — DÍVIDA DA MASSA
- Recurso
- RE 87.111
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A procedência da revocatória que teve por objeto o contrato de compra e venda do imóvel significa a ineficácia da alienação do bem em relação à massa falida, e por isso deve o bem ser restituído à massa, com todos os seus acessórios. Em contrapartida, a massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, reza a art. 54, § 1º, do Decreto-lei nº 7.661/45, pois do contrário haveria seu enriquecimento injustificado. Para os casos de enriquecimento indevido, a mesma lei dispõe, no inc. III do § 2º do art. 124, que tal dívida é classificada como dívida da massa. - Trata-se, pois, de enfrentar a aparente antinomia entre os dois dispositivos, um definindo a situação como sendo uma restituição, outro classificando a obrigação de restituir como dívida da massa. - Desde logo, devo dizer que não vejo nenhuma razão para que se dê interpretação a mais favorável em benefício de quem, em reconhecido "consilium fraudis", adquire pela metade do preço de mercado bem alienado pela empresa notoriamente insolvente, exatamente o mais vendável e valioso deles, como ficou definido na sentença da revocatória. Se participou do negócio nessas condições, correu o risco que é próprio de atividades com tais características, e a ineficácia do ato permite apenas a habilitação do seu crédito como dívida da massa, que já lhe favorece, nada mais. - Na doutrina, a maioria dos doutores se inclina por essa orientação: - "E isso constitui dívida da massa nos termos do art. 124, § 2º, da Lei de Falências" (SAMPAIO DE LACERDA, Manual, 13ª ed., pág. 156). - "O que foi prestado pelo contraente deve ser restituído pela massa, para que não ocorra locupletamenfo indevido. Se o terceiro restitui a coisa, a massa lhe restituirá aqu ilo que pagou ou prestou. Nos termos do art. 124, § 2º, são dívidas da massa as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa" (BATALHA, Falências e Concordatas, 3ª ed., pág. 456). - "Na hipótese do art. 54, § 1º, da Lei de Falências, torna-se o contraente credor da massa, em face do enriquecimento sem causa por esta auferido, sendo certo que ante a inexistência de relação jurídica preexistente ao ato revogado, fica a mesma obrigada a restituir-lhe o crédito, o qual, no entanto, passará o constituir-se em dívida da massa, nos exatos termos do art. 124, § 2º, III, do citado diploma legal" (TRAJANO MIRANDA VALVERDE, Comentários, I, nº 404). - O egrégio Supremo Tribunal Federal já assim decidiu questão aproximada à dos autos, reconhecendo ao adquirente apenas a qualidade de quirografário: "Promessa de compra, venda. Adjudicação compulsória. Lei de falências, art. 52, VII. Ineficácia da transcrição imobiliária posteriormente à declaração de falência, restando ao adquirente tão-somente o direito de habilitar-se como credor quirografário, sem suporte legal para pleitear adjudicação compulsória (Súmula 400). Dissídio de jurisprudência indemonstrado. Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº 87.111 - RJ, Primeira Turma, Relator em. Ministro Rafael Mayer, DJ de 09-05-1980) - Na jurisprudência deste Tribunal, encontrei precedentes relacionados apenas com direito de restituição de mercadoria ou de adiantamento de contratos de câmbio, não especificamente de numerário correspondente ao preço do negócio declarado ineficaz em ação revocatório. Na doutrina, a opinião isolada de NELSON ABRÃO, comercialista ilustre, que anotou mudança de posicionamento, sem dar os fundamentos (Curso, 5ª ed., nota 7, pág. 185). - Concluo, assim, que o valor do preço pago pelo adquirente do bem, em razão do contrato oneroso declarado ineficaz em ação revocatória, deve ser restituído ao adquirente (art. 54, § 1º), pois do contrário hav eria enriquecimento indevido do acervo, caso em que o crédito deve ser classificado como dívida da massa (art. 124, § 2º, III). - Não ficou demonstrada a divergência, pois nenhum dos dois precedentes citados examinou a situação específica destes autos. - Sendo assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 24-04-2001 DJ de 22-10-2001 (Reg. nº 2000/0023824-4) VENCIDO O MIN. CESAR ASFOR ROCHA Arquivo do EMFOR, STJ/N 5184 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O preço pago pelo comprador de imóvel, no negócio declarado ineficaz em relação à massa, é considerado dívida da massa, nos termos do art. 124, § 2º, inc. III, da Lei de Falências.
