RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
QUANDO SE FIRMA A FAVOR DO JUÍZO ONDE SE FAZ A PRIMEIRA CITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... " Como premissa para uma solução, entendo de assentar que a regra do art. 106 do CPC (que, no caso concreto, se torna impotente para resolver o conflito) prevê caso específico. Entre as diversas hipóteses possíveis de duas ou mais ações conexas, as que fluem no mesmo foro têm a solução ali ditada. As demais, na conjugação do art. 105 com o art. 219, têm na data da citação a determinante da competência. Então, vê-se que a norma do art. 106 é específica e é exatamente na qualidade de "lex specialis" que derroga a disposição mais genérica. Esse é o entendimento trazido em capítulo grifado de brilhante voto vencedor do Juiz ODYR PORTO ("apud" EVARISTO DOS SANTOS, "O Novo Código...", nº 111/109): "apenas no tocante a ações conexas em curso no mesmo foro excepciona-se para se determinar a competência pelo primeiro despacho. - "Ora, se não existisse o art. 106 do CPC, prevaleceria a regra de seu art. 219 para todas as ações conexas, inclusive para aquelas do mesmo foro (v. VICENTE RAO, "O Direito e a Vida dos Direitos", vol. I/230, 1952, nº 140). E assim, quando a norma específica do art. 106 se mostra insuficiente para determinar o sentido da atração, ela não opera a derrogação parcial da norma genérica e esta então prevalecerá. - "A solução, portanto, para o caso de os dois processos terem recebido despacho inicial no mesmo dia, é dar prevalência àquele juízo onde se fez a primeira citação. No caso concreto, trata-se da MM. 4ª Vara da comarca de Guarulhos (citação aos 6 de maio), razão por que sou pela procedência do conflito e declaração da competência do respectivo Juiz, que é o suscitado". - Nos termos desse parecer, integralmente acolhido como razão de decidir, julga a Turma julgadora procedente o conflit o e competente o MM. Juiz suscitado. Julgado em 27-07-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ CÉZAR PELUSO - ... O que se tem de grifar, destarte, é que a alusão ao despacho inaugural, no art. 106, se não reduz ao acanhado âmbito sugerido da literalidade isolada da perífrase. Quando exara que o despacho inicial previne o juízo, pressupõe que aquele marca o instante em que vem à luz o processo, bem que prefigurado na ligação entre o autor e o juiz. Noutras palavras, o dispositivo estatui que, como o processo é, desde aí se fixa a competência territorial comum, se faz prevento o que preconstituiu uma das relações processuais. Da prevenção decide, pois a preexistência da causa, enquanto vínculo processual linear. Por isso mesmo, não é de fazer coro às respeitáveis opiniões de que, para a incidência do art. 106, se exige despacho determinante da citação (assim, CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975, vol. I, tomo II/470, nº 612, e HÉLIO TORNAGHI, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, 1974, vol. I/348). Não o discerne a regra legal nem se colhe razão de o discernir. Do que se expôs deflui, ante, que basta a preexistência do Processo (igual a relação linear), indeferida à prolação do despacho, independentemente do conteúdo deste. Se os processos existem, estará prevento o juízo com que, por primeiro, se estabeleceu a relação processual, qualquer que tenha sido o teor dos despachos, de incoação. Esse o substrato do princípio subjacente ao art. 106, assimétrico ao art. 219, "caput", que requer validade da citação. - O demandar antessuposto de ordem de citação, sobre permitir expedientes dilatórios e distinguir onde não distingue a lei, induz em graves dificuldades de concretização da norma, como o inculca a ponderação da conseqüência que se passa a explicitar. - Retomando a argumentação, se o fundamento da regra diz com o exsurgimento da relação processual, por via do de spacho preambular, a partir do que se tem por proposta a ação e prevento o juízo, não se pode deixar de reconhecer que também está prevento o juízo e proposta a ação tanto que distribuída a inicial, onde houver mais de uma Vara (art. 263, 1ª parte, do CPC). Este é enunciado que se encontra virtualmente contido no princípio do art. 106 e a que é estranha qualquer indagação em torno da "in jus vocatio". - A objeção possível de que não o sustentaria a literalidade do texto, é de redargüir que não precisava dizê-lo. Trata-se de imediata conseqüência da conjugação sistemática do significado do primeiro despacho (art. 106) com a teoria da formação gradual do processo (art. 263). Aplica-se o mesmo princípio jurídico para situações fáticas equivalentes. - Daí vem que, quando inoperante o critério da pre
Ementa
Quando há duas ações conexas fluindo perante juízes com a mesma competência territorial e com despacho inicial no mesmo dia, competente é o juízo onde se fez a primeira citação.
Nota da redação
lex
