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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CRIAÇÃO POR LEI, j. 18/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jul. 1978.

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Acórdão · 17/07/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

COMO SE CARACTERIZAM AS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS — CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CRIAÇÃO POR LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão está em se saber se, na esfera estadual e municipal, só é sociedade de economia mista a instituída por lei especial. Se depender de lei, como entende o suscitante, e como é previsto na reforma administrativa federal (Decreto-Lei nº 200 e Decreto-Lei nº 900), a competência seria da Vara Cível, por não ter sido criada por lei a BANRIO Crédito Imobiliário S.A., caso contrário, será da Vara da Fazenda (art. 97, I, "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias). - Entendeu a Câmara ser a constituição do capital, e não o fato de a sociedade ter sido criada por lei, que dá a natureza de economia mista a sociedades comerciais instituídas pelo Estado com a participação do particular. É certo que a maioria dos autores que trataram da questão, com base no Decreto-lei (federal) nº 200 e no Decreto-Lei (federal) nº 900, que se refere à reforma administrativa federal, considera só ser sociedade de economia mista a criada por lei especial. O ato de instituição deveria ter, assim, a forma de lei. Portanto, para essa maioria, a "forma" prevaleceria sobre a "matéria", dependendo a natureza jurídica de sociedade de economia mista de duas condições: capital constituído pelo Estado e por particular e ser criada por lei especial, além de ter atividade comercial. A Câmara assim não entendeu, por considerar que só na área federal depende de lei a instituição de sociedade de economia mista, seguindo, assim, a opinião de ELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, SP, 1977, 5ª ed., pág. 335), que sustenta só serem obrigatórios os parâmetros do Decreto-Lei nº 200 e do Decreto-Lei nº 900 "para sociedades de economia mista instituídas pela União". Daí ter razão C. A. BANDEIRA DE MELLO (Prestação de Serviços Públicos e a administração indireta, SP, 1973, pág. 52) quando escreve: "há uma conceituação legal válida para as sociedades de economia mista pertinentes à União e não há noção estabelecida em lei fixando o conceito das demais sociedades de economia mista". Dentro dessa corrente de opinião a Câmara se situou, considerando não ser, na área estadual e municipal, requisito essencial caracterizador da sociedade de economia mista a sua instituição por lei, por entender ser o capital social que a caracteriza, ou melhor, a constituição do mesmo. - Afastou-se também a Câmara da opinião dos que entendem só poder ter por finalidade as sociedades mistas criadas pelos Estados ou pelos Municípios os serviços públicos, por considerar existirem as mesmas quando houver, como há "in casu", participação do Estado na constituição do capital de sociedade comercial, sem, entretanto, considerar destituída de validade tal tese. Assim, firmou-se no critério da constituição do capital social. - Detendo Estado do Rio de Janeiro 98% do capital da BANRIO Crédito Imobiliário S.A. considerou a Câmara ser essa sociedade comercial uma sociedade de economia mista, mesmo não tendo sido instituída por lei e mesmo tendo por área de atividade comercial o mercado imobiliário. Sendo sociedade de economia mista a competência é da Vara da Fazenda Pública (art. 97, I, "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias). - Foram essas as razões que levaram a Câmara a considerar competente para conhecer a ação ordinária movida por R.T.M. contra Empreendimentos Comerciais e Industriais S.A., em que figura como litisdenunciada a BANRIO Crédito Imobiliário S.A., o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Julgado em 18-07-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/614 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Nos Estados e nos Municípios a sociedade de economia mista, caracteriza-se pelo seu capital, e não por ser criada por lei, sendo esse requisito obrigatório somente para as criadas pela União, sujeitas aos parâmetros do Decreto-Lei nº 200 e do Decreto-Lei nº 900.