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recurso extraordinário 81.038, SE É CABÍVEL, j. 12/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 81.038. Julgado em 12 maio 1977.

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Acórdão · 11/05/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

CORREÇÃO DA OFERTA PARA O EFEITO DA INCIDÊNCIA DA VERBA — SE É CABÍVEL

Recurso
recurso extraordinário 81.038
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., não se vê suporte legal algum para corrigir a oferta com vista à incidência da verba honorária. Nem mesmo o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, autorizaria tal solução, pois também esse dispositivo não diz que a oferta deve ser corrigida para o efeito de apuração da diferença sobre a qual deve ser calculada a verba honorária. Aliás, nesse ponto, este Relator reformula pronunciamentos anteriores sobre a questão. - Está na lei que o que se corrige é o "valor apurado" (art. 26, § 2º, do Decreto nº 3.365, de 1941). "Valor apurado", aí, outro não é senão o da indenização. É o óbvio. Tão óbvio que a tese da correção da oferta, ainda que para o simples efeito de incidência dos honorários, também importa em literal ofensa à lei. - Em que pese ao respeito de que se faz merecedor, por todos os títulos, o ilustre Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, relator do recurso extraordinário nº 81.038, agora invariavelmente colacionado pela Municipalidade de São Paulo, não convencem os argumentos expedidos por S. Exa. e transcritos... - Primeiramente, porque eles não se afinam com o texto legal, como demonstrado. - Assevera o eminente Ministro que não parece justo deixar de corrigir a oferta, para o efeito de cálculo dos honorários, porque ao Poder expropriante caberia o dever de pagar, a tal título, maior soma ao patrono do expropriado "que eventualmente terá litigado à toa". - "Data maxima venia", o argumento é de exceção. Exceção que o advérbio "eventualmente" evidencia, sob forma insofismável. E, a se adotar a exceção como regra, quem suportaria a injustiça seria o expropriado e não o expropriante. - Por outro lado, não se poderá afirmar, salvo se a hipótese se concretizar em determinado caso, que a recusa da oferta, por si só, configure o intuito de litigar "à toa". A experiência comum está a demonstrar, todos os dias, que muito raramente o expropriante oferece o preço justo. Então, corrigir-se-á a oferta injusta, em benefício do expropriante e em detrimento do expropriado... - Ademais disso, litigar "à toa" é o mesmo que litigar de má-fé, por mero capricho, ou coisa que o valha. É um comportamento excepcional que comporta sanção, penalidade. - Argumenta-se, ainda, com a hipótese de o litígio se alongar por muito tempo. Mas, isso significará que o expropriado litigou "à toa"? Pode ser. É uma eventualidade. Uma eventualidade, convenha-se, que não pode ser erigida como regra. Muito menos para uma ação que não tramitou durante tantos anos como na hipótese aventada pelo Sr. Min. Relator do recurso extraordinário nº 81.038. Menos ainda para quem não litigou de má-fé, ou por mero capricho, mas, sim, que o fez por força de contingências outras, como, por exemplo, em razão de emperrado mecanismo judiciário, ou até em virtude de injustificada protelação de Poderes Públicos, que expropriam bens sem dispor do numerário suficiente para pagar o justo preço. E, nessa hipótese, o advogado que mourejou durante tanto tempo no patrocínio da causa receberia, ao cabo de alguns anos, uma importância que, dividida pelo número de meses, não corresponderia sequer a um salário-mínimo. - Esses os argumentos pelos quais se ousa discordar, com a devida "vênia", do pronunciamento do Pretório Excelso. Julgado em 12-05-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 167 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Aplicação do art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365, de 1941. - Importa em literal ofensa à lei a tese da correção da oferta para o simples efeito da incidência dos honorários de advogado, na ação de desapropriação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais