TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE ALUGA SEU ESPAÇO PARA CIRURGIAS — SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação ordinária de indenização, ajuizada por Gabriel P.G., assistido por sua mãe, contra Clínica Professor José Kós Ltda. e Jorge Valentim Filho, objetivando ressarcimento pecuniário em virtude dos danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de cirurgia otorrinolaringológica, em que, alegadamente, foi deixada parte de agulha em seu organismo. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de duzentos salários mínimos pelo dano moral; e o valor correspondente a duas consultas médicas anuais, e à realização dos exames necessários. Oitenta por cento das custas e honorários advocatícios fixados em 8% do valor da condenação, pelos réus. - Todos recorreram. - A f., há razões de apelo de Jorge Valentim Filho, médico que realizou a cirurgia., sustentando a inocorrência do dano, pois o fragmento de agulha não causou nenhum distúrbio no desenvolvimento do autor; que a ruptura de agulhas é ocorrência comum em cirurgias, não caracterizando culpa do profissional. - A clínica ré, em arrazoado de f., alega que não houve culpa do médico, mas, ainda que tivesse havido, a clínica não poderia ser responsabilizada, por ser o médico mero locatário do local; que não há dano, pois não se pode falar em sofrimento pelo medo de que algo ocorra no interior do organismo do autor. Alternativamente, pleiteia a fixação do dano moral em dinheiro, e a caracterização da sucumbência recíproca . - As contra-razões estão a f.(pelo autor). - Interposto apelo adesivo pelo autor, aduzindo, a f., que o dano moral deve ser indenizado em valor equivalente a setecentos salários mínimos; que a verba honorária deve ser fixada em seu percentual máximo. - As contra-razões ao apelo adesivo estão a f. (pela clínica), argüindo preliminar de inadmissibilidade recursal; e f. (pelo médico). - O Ministério Público em primeira instância opina para que seja reduzido o valor do dano moral (f.). - Nesta instância, o parecer de f. é pelo parcial provimento dos apelos dos réus, reduzindo-se o valor do dano moral, com reflexos proporcionais na sucumbência, e desprovimento do recurso adesivo. - Ainda que se possa considerar comum a quebra de agulha de sutura durante a cirurgia, o fato de não ter sido o fragmento retirado caracteriza negligência do profissional médico. - A clínica que aluga seu espaço para que o médico ali realize cirurgia é, sem dúvida, responsável solidariamente pelo ocorrido durante a operação, sob pena de se caracterizar, por parte de empresa da área médica, atividade tão-somente de locação imobiliária. - Observados os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, arcando os sucumbentes com 80% deste valor. - O "quantum" indenizatório foi bem arbitrado, considerando-se o duplo caráter - reparador e sancionador - de que se deve revestir. - Desprovimento das apelações. - Parcial provimento do recurso adesivo, tão-somente para fixar o percentual dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. Ac. de 16-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 223 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Ainda que se possa considerar comum a quebra de agulha de sutura durante a cirurgia, o fato de não ter sido o fragmento retirado caracteriza negligência do profissional médico. - A clínica que aluga seu espaço para que o médico ali realize cirurgia é, sem dúvida, responsável, solidariamente, pelo ocorrido durante a operação, sob pena de se caracterizar, por parte de empresa da área médica, atividade tão somente de locação imobiliária.
