PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
SEGURADORA — CHAMAMENTO AO PROCESSO - QUANDO É POSSÍVEL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por tratar-se de relação de consumo gerando, via de conseqüência, conflito de leis processuais, vez que o art. 280, inciso I, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.245/95, posterior ao Código de Defesa do Consumidor, inadmite a intervenção de terceiro no procedimento sumário. - Entretanto, compartilhamos do entendimento de que a superveniência da lei processual nova, vedando genericamente a intervenção de terceiros no procedimento sumário, não afastou a regra do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito de sua incidência específica, até porque o chamamento ao processo amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor convocar desde logo, sem a necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida. - Pode-se concluir que se não fosse para melhor garantia do consumidor e para seu benefício não teria a legislação consumerista admitido, por força do seu art. 101, II, o chamamento ao processo como fez com a denunciação à lide, vedando-a, em seu art. 88, por entender prejudicial ao consumidor pois retardaria a entrega da tutela jurídica processual. - Desta forma, não resta dúvida de que poderá o fornecedor demandado convocar ao processo o seu segurador, não para o exercício da ação incidente de garantia, que constitui a denunciação da li de, pois vedada, e sim para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor, o que se dá através do instituto do chamamento ao processo, disciplinado no Código de Processo Civil nos arts. 77 a 80. Com a norma do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, o elenco do art. 77 do Código de Processo Civil, fica ampliado para nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de produtos e serviços, que passa a assumir a condição de co-devedor perante o consumidor. - Ante o exposto, decido prover o recurso para reformar a r. decisão recorrida, determinando o chamamento ao feito da seguradora para integrar a relação processual como devedora solidária. Ac. de 05-02-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
... é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré, por força do art. 101, II do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I do Código de Processo Civil, porque em que pese a superveniência da lei processual nova, pois a nova redação do inciso I do art. 230 foi dada pela Lei nº 9.245/95, vedando genericamente a intervenção de terceiros no procedimento sumário, não afastou a regra do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito de sua incidência específica.(Trecho da ementa)
