TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
RUÍDOS URBANOS — EXCESSO - COÍBE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.259, DE 09 DE MAIO DE 1939 Coíbe o excesso de ruídos urbanos O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas necessárias para coibir o excesso de ruídos urbanos, bem como para assegurar a normalidade da rádio-recepção. Art. 2º As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, à apreensão dos veículos ou aparelhos. Art. 3º Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo. Art. 4º As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º. Art.5º A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela autorizadas caberá à Prefeitura e à Polícia Civil do Distrito Federal. Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
