INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DECURSO DE CINCO ANOS — COMO DEVE SER CONTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA - Está documentalmente provado, em coisa julgada formal..., que a SEPARAÇÃO DE FATO ocorreu em 7 de agosto de 1972, conforme assoalhado na inicial e confirmado nos autos. - O art. 2º da Emenda Constitucional, nº 9, dispõe que a separação de fato para dissolução do casamento, "devidamente comprovada em Juízo e pelo prazo de cinco anos, se for ANTERIOR À DATA DESTA EMENDA". - A dita emenda nº 9 foi expedida em 28 de junho de 1977, o que faz recuar a condição resolutiva da situação de fato para o dia 28 de junho de 1972. - Ora, nessa data, que é o termo "ad quem" da Emenda Constitucional permissível à dissolução do matrimônio, conforme lido o trelido nestes autos, os litigantes viviam em comum, somente em data subseqüente o autor resolveu abandonar o lar conjugal. - Pelo exposto, a ação é julgada IMPROCEDENTE e condenado o autor nas despesas judiciais e verba honorária de 10% do valor da causa, devido à simplicidade do fato. Julgado em 03-10-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/742 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. Ano XXX. Nº 369
Ementa
A separação de fato que autoriza o divórcio pelo decurso de cinco anos, deve existir com início anterior a 28 de Junho de 1977 (Emenda Constitucional nº 9, art. 2º, e Lei nº 6.515/977, art. 40). (trecho do acórdão)
