INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
INCIDÊNCIA DE DESQUITE AMIGÁVEL RECENTE — SE A INUTILIZA COMO CAUSA DO DIVÓRCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (ADOTADO PELO ACÓRDÃO) - ... A requerida distribuição da ação, por dependência aos autos de desquite judicial das partes e homologado por esse r. Juízo (...) se deveu ao escopo de trazer o A. apenas prova emprestada aos pressupostos da ação, posto que firmada iniludivelmente, em separação de fato. - A matéria de fato confessada emoldurada a hoje permissível dissolução da sociedade conjugal, diante da E. C. nº 9, de 28 de junho de 1977, segundo a forma recomendada pela Lei nº 6.515 de 25 de dezembro de 1977. O art. 315 da lei substantiva civil está modificada. - Ora, sobre existir prova sobeja de separação de fato há mais de 5 (cinco) anos decorrente de ação que se disse distribuída a esse douto Juízo, ademais, o Autor se propôs a provar o alegado pelos meios admissíveis. - O fato de estar também presente no pólo ativo da ação uma outra condição cogitada na Lei, ao nosso ver, não desvia e nem elimina a possibilidade do "desideratum" vir alcançado pela via eleita com espeque na separação de fato - ruptura da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos - mormente, se exsurge a impossibilidade de sua reconstituição, como se deduz da contestação. - Ante o exposto merece anulada a r. decisão afim de que se permita ao interessado produzir as provas a que se propôs tanto prevê a Lei 6.515/77, no caso de separação de fato, o procedimento ordinário (art. 40, § 3º). - Dado provimento ao recurso. Julgado em 22-05-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/738 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. Ano XXXI. Nº 369
Ementa
O desquite amigável recente não torna inócua a separação de fato anterior, por longos anos, separação que constitui causa para a decretação do divórcio instituído pela Lei 6.515, de 22-12-1977.
