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MS 19.902, CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE, j. 26/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 19.902. Julgado em 26 abr. 1977.

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Acórdão · 25/04/1977

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
MS 19.902
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., este Tribunal, em novembro de 1972, reabriu, em plenário, a questão geral da acumulação de proventos com vencimentos em face da Constituição de 1946, e concluiu, sendo relator o Sr. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, pela sua vedação. Trata-se do julgamento conjunto do MS nº 19.902 e dos ERE nº 68.480, ocorrido em 08-11-1972, e nos quais se decidiu: MS nº 19.902 - "Funcionário. Aposentadoria em cargo inacumuláveis. Ilegitimidade da acumulação dos proventos da inatividade com os vencimentos do cargo que exerce. Pedido de segurança indeferido"; e RE nº 68.480 - "Acumulação. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se trate de cargos legalmente acumuláveis na atividade. Embargos conhecidos e recebidos." - Em ambos os casos, discutia-se a licitude da acumulação, na vigência da Constituição de 1946, de proventos de aposentadoria com vencimentos. - Votaram a favor da impossibilidade da acumulação dos Srs. Ministros OSWALDO TRIGUEIRO, ALIOMAR BALEEIRO, LUIZ GALLOTTI, DJACI FALCÃO, BILAC PINTO, ANTONIO NEDER, XAVIER DE ALBUQUERQUE e RODRIGUES ALCKMIN. Manifestaram voto contrário a essa tese os Srs. Ministros ELOY DA ROCHA e BARROS MONTEIRO. Impedido o Sr. Ministro THOMPSON FLORES. - Posteriormente, a Segunda Turma, ao julgar o RE nº 78.948 - SP, em 17-09-1974, relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, decidiu, por unanimidade (desse julgamento participou o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU), que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida, mesmo à luz da Constituição de 1946, quando se trate de cargos legalmente acumuláveis na atividade. Na ocasião desse julgamento, salientou o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Diante da decisão que o Plenário deste Supremo Tribunal tomou a 08-11-1972, no julgamento dos ERE nº 68.480 e do MS nº 19.902, penso que não. Decidiu-se ali, pondo-se termo à hesitação, da Turma, manifestada em acórdãos discrepantes, que a acumulação de proventos e vencimentos somente era permitida, mesmo no regime da Constituição de 1946, quando se tratasse de cargos legalmente acumuláveis na atividade". - Atualmente, em face das decisões do plenário deste Tribunal, nas quais se enfrentou o mérito do tema, firmou-se a jurisprudência de que, na vigência da Constituição de 1946, não era possível a acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. - Por outro lado, no tocante especificamente à acumulação de subsídios com proventos de aposentadoria, o mais recente julgamento, que conheço, desta Corte, foi o proferido, em 21-11-1969, no RE nº 67.894 - AL, pela Segunda Turma, sendo relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES, e em cuja ementa se lê: "Funcionário público. Acumulação de subsídios com proventos de aposentadoria. No regime da Constituição Federal de 1946 ocorria o impedimento. Aplicação dos arts. 185,50 e 182, § 5º, daquele Diploma. Recurso conhecido e provido." - Adiro ao entendimento que prevalece nesta Corte. Aliás, como Procurador-Geral da República, não por dever de ofício, mas por convicção, me manifestei nesse sentido, quando me foi concedida a palavra para a sustentação do parecer da Procuradoria-Geral da República no MS nº 19.902 e nos ERE nº 68.480, casos em que se firmou a jurisprudência do Tribunal. - Acrescento, apenas, como observa CARLOS MAXIMILIANO, em seus comentários à Constituição de 1946 (5ª ed., nº 622, p. 240 e segs., Rio de Janeiro 1954), que é da tradição do nosso direito constitucional - e tradição que vem da Constituição de 1891 - o entendimento de que a expressão cargo público abrange os mandatos eletivos, di gam eles respeito a parlamentares ou ao Presidente e Vice-Presidente da República. Aliás, a Constituição de 1946 aludia a subsídios do Presidente e do Vice-Presidente (art. 86), bem como a cargo dessas mesmas autoridades (art. 79, § 2º, 82, 84 e 85). E foi para atender a essa tradição que as Constituições de 1967 e 1969, no capítulo relativo aos funcionários públicos, e no art. concernente à vedação da acumulação, abriram, em parágrafo, exceção em favor da acumulação de proventos e subsídios decorrentes de mandato eletivo (art. 97, § 3º, da Constituição de 1967; e art. 99, § 4º, da Constituição de 1969), o que "contrario sensu", implica a incidência da vedação de acumulação remunerada entre cargo de funcionário público e mandato parlamentar, o que é forçado pela forma, constante das Constituições anteriores, e que na atual se encontra no art. 104, cujo "caput" reza: "O funcion

Ementa

Com base em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, admite-se a acumulação de proventos e vencimentos somente em se tratando de cargos legalmente acumuláveis na atividade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)