RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT OU MEMBRO DA ALALC — ISENÇÃO
- Recurso
- RE 83.806
- Tribunal
- Relator
- RODRIGUES ALCKMIN
Resumo do acórdão
- No tocante do despacho de recebimento, houve equívoco de seu ilustre prolator, quando entendeu se tratar de controvérsia sobre alíquota zero. O caso aqui é diferente. Trata-se de mercadoria importada de país, signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT -, cujo similar nacional tem isenção do I.C.M. - A jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal - RE nº 83.806 - SP, em que fui Relator; RE nº 82.509 - SP, Relator Ministro MOREIRA ALVES; RE nº 76.099 - SP, Relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN - consagra a tese esposada pelo acórdão recorrido. - Dessa maneira, não conheço do recurso. Julgado em 31-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 488 (*) "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Está isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias o produto importado, cujo similar nacional não paga esse tributo por força do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
