RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
NOVO ALUGUEL — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- RE 71.476.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que o aluguel arbitrado vigore a partir da era do laudo pericial. - Determinando a decisão recorrida que os novos alugueres vigorem a partir da citação, certo, como reconheceu o despacho presidencial, que discrepou do enunciado nº 180 da Súmula. - Justifico, assim, o conhecimento do recurso. - E tem ele sua procedência. - De fato. - O verbete sumulado nº 180 não foi afetado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 4/1966, como reconheceu esta Corte, ao julgar os ERE 71.476. - É que o art. 31 do Decreto nº 24.150/1934, em que se fundou para atribuir-lhe sentido, no particular, não resultou afetado por aquela norma, a qual reduziu para um biênio e prazo de revisão, que era de três anos, nada dispondo sobre a época a partir da qual vigorariam os novos aluguéis. - De outra parte, aceitando o decisório o laudo do perito do juízo quando arbitrou o aluguel à data de sua elaboração, ..., só poderia admitir vigessem da época em questão, pois outro era o valor correspondente ao tempo da citação. - A sua incidência a partir da citação, teria justificativa se o valor adotado fosse o daquela era, e, assim tem admitido essa Corte (R.T.J. 53/836; 57/354; 62 157/7; 493/7). Não aqui que foi o do próprio laudo, pois, de sua data é que se fixou o valor do aluguel revisado. E assim se tem decidido (R.T.J. 67/451-2). - É o meu voto. Julgado em 09-04-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 478 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 180 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Na ação revisional do artigo 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial. (Enunciado 180 da Súmula)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
