EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE OFENDE A GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

IMPOSIÇÃO POR LEI ESTADUAL — SE OFENDE A GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Considero que o problema da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, posto em xeque relativamente à questão da obrigatoriedade de contribuições desse tipo, de caráter previdenciário, tem sido apreciado com certo exagero. - Ainda ontem, discutiu-se aqui, em representação julgada pelo Plenário, a questão da vitaliciedade e da eventual influência que essa garantia poderia ter sobre a intangibilidade de remuneração dos vitalícios. E foi referido, por vários dos eminentes colegas, a opinião corrente e que a vitaliciedade não importa, de modo algum, a irredutibilidade de vencimentos, senão quando se reduz a remuneração do vitalício a tal ponto que o impeça de continuar a exercer o cargo de que é titular. - Admitindo-se que a mesma receita não valeria, a rigor, para o exame da tese que está em julgamento, é todavia indubitável que ela sugere, pelo menos, o grão de sal com que a devemos compreender. Não me parece que a imposição de contribuições previdenciárias, em troca de contraprestações que o próprio juiz e os seus dependentes haverão de receber da ordem de cinco, ou de seis, ou de sete por cento sobre os vencimentos, que é a soma das três contribuições aqui discutidas, afete a garantia da irredutibilidade dos vencimentos da magistratura. Em contraprestações que não se podem obscurecer, essas contribuições asseguram ao próprio juiz, em vida, a assistência médica, e, por sua morte, pecúlio em quantia certa e pensão aos seus beneficiários. - Dizia eu e repito que não vejo no que medidas dessa ordem, de caráter geral e não discriminatório, instituídas para todo o fu ncionalismo e estendidas aos juízes, que também não podem ser privados da assistência por elas objetivada, ainda que pensem devê-la dispensar, possam perturbar ou comprometer as garantias de independência da magistratura. - Considero, com todo respeito, excessiva a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal assentou anteriormente, e pela qual reputou inconstitucionais imposições dessa ordem. Não só acompanho V. Exa., como estendo ainda mais o meu pronunciamento. Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, por inteiro, porque nem mesmo a taxa de assistência médica, que V. Exa. repele, eu a excluo. Desde que se trata de contribuição geral, que visa à obtenção de uma contraprestação e tem por isso, caráter nitidamente remuneratório com a qual o Estado supre a eventual imprevidência do funcionário e do magistrado, não aceito, sinceramente, que ela ofenda o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Conheceram do recurso e lhe negaram provimento por não haver sido alcançado o "quorum", para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual. Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

É constitucional e não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos, a imposição de contribuição para fins previdenciários e assistenciais, de caráter geral e não discriminatório, como a "Contribuição Assistencial Médica" instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência