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INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA, j. 10/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 maio 1977.

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Acórdão · 09/05/1977

COMPRA E VENDA

TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL

COMUNHÃO DOS ADQUIRIDOS — INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Súmula 377 (*) visou a dar solução à controvérsia sobre se o regime da separação legal de bens (parágrafo único do art. 258 do Código Civil) se aplicava a regra do art. 259 do mesmo Código, apesar de este aludir a "silêncio do contrato") e o regime da separação legal de bens não resultar de convenção antenupcial. E a solução que deu foi a de aplicar o disposto no citado art. 259 ao referido regime de bens. Esse o motivo por que, na referência dessa Súmula, se encontram mencionados os arts. 258 e 259 do Código Civil. - Portanto, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, mesmo no regime da separação legal de bens se comunicam os adquiridos na constância do casamento. - Em casos que tais, por se tratar de disciplina de regime de bens e não de sociedade de fato, para a comunicação dos bens basta sua aquisição na constância do casamento, entendida esta expressão como sociedade conjugal e não como vínculo matrimonial, tanto assim que, com o desquite (que só dissolve a sociedade conjugal), se põe termo ao regime matrimonial de bens, como se o casamento (isto é, o vínculo) fosse dissolvido (art. 322 do Código Civil). - O equívoco do agravante foi o de entender que a sociedade conjugal se extingue com a simples separação de fato, o que não é certo... - Negaram provimento ao agravo. Julgado em 10-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 84 (*) No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 191) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

"... para a comunicação dos bens basta sua aquisição na constância do casamento, entendida esta expressão como sociedade conjugal e não como vínculo matrimonial..." (Trecho do voto do Relator)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência