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STF, REsp 80.536/, OMISSÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 80.536/.

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Acórdão

COMPRA E VENDA

TERRENO CUMULADO A FRAÇÃO IDEAL

PRAZO PRESCRICIONAL — OMISSÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
REsp 80.536/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O artigo 269, IV e V do CPC não foi prequestionado em nenhum passo, o que se fazia imprescindível, como preconizado na Súmula nº 282/STF. - Entretanto, tenho de reconhecer que, efetivamente, a ora embargante prequestionou o art. 177 do Código Civil, na oportunidade em que interpôs o recurso especial (fl.), o que antecedentemente o fez quando interpôs embargos de declaração da decisão do agravo (fl.), reportando-se às razões do recurso, quando também invocou o art. 177 do Código Civil. - Vejamos o dispositivo, que se refere à prescrição das ações pessoais em vinte anos e as reais 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes. - O acórdão aplicou a prescrição vintenária, considerando o termo inicial o recebimento indevido em maio de 1984. - A embargante, em princípio, não se insurge contra o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil e sim quanto ao termo inicial do mesmo, considerando que este seria da data do alegado domínio da área, porém não provado e não da data do pagamento do valor expropriatório. - Em um segundo momento a recorrente ataca a prescrição vintenária, para dizer que seria de dez anos, porque, se ao desapropriado o prazo para retrocessão é de 10 (dez) anos, para a recorrida a prescrição é também. - Não tem razão a embargante, eis que o entendimento que vem a prevalecer é no sentido de considerar que a indenização, em casos de desapropriação tem prescrição vintenária. - Confiram-se os arestos seguintes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A O ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - NÃO HÁ COMO DIVISAR QUALQUER MALTRATO AO ARTIGO 535 DO CPC, QUANDO O TRIBUNAL "A QUO" INSTADO A SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. ENTENDENDO O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS REJEITA, FUNDAMENTADAMENTE. II - TANTO A MELHOR DOUTRINA, QUANTO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE, TEM FIRMADO ESCÓLIO NO SENTIDO DE QUE, SENDO A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA UMA AÇÃO DE NATUREZA REAL, COMO SUBSTITUTIVA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR EFEITO DO USUCAPIÃO DO EXPROPRIANTE, TEM SEU PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 20 (VINTE) ANOS, APLICÁVEL A ESPÉCIE O ARTIGO 177 COMBINADO COM O ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL. III - IMPROCEDENTE O ARGUMENTO "IN CASU" NO SENTIDO DE QUE FALTA LEGITIMO INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO NÃO TERIA OCORRIDO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISITO INDISPENSÁVEL A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, MAS RESTRIÇÃO DE USO DO IMÓVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IV- RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (REsp. 80.536/SP; Relator Ministro Demócrito Reinaldo; Primeira Turma; Unânime; DJ de 29-06-1998) "INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE - PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS - REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE - UNIÃO. A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 20 ANOS" (SÚMULA NÚMERO 119 DO STJ). SENDO A INTERDIÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO, A UNIÃO NÃO É PARTE LEGITIMA PARA RESPONDER A AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO IMPROVIDO." (REsp. nº 162.006/SP; Relator Ministro Garcia Vieira; Primeira Turma; Unânime; DJ de 08-06-1998) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. LEIS ESTADUAIS Nº 898/75, 1.172/76. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO AO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Adminis tração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário. II - Recurso especial desprovido." (REsp. 149.834/SP; Relator Ministro. José Delgado; Primeira Turma; Por Maioria; DJ de 29-03-1999). "PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - RESTRIÇÕES AO USO DA GLEBA - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - USUCAPIÃO - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - OMISSÃO DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES. - A Egrégia Segunda Turma vem decidindo ser inaplicável o Decreto nº 20.910/32, quando se tratar de possível perda do direito de propriedade, estabelecendo-se, em tais casos, o prazo de vinte anos para a ocorrência da prescrição. - Na interposição do recurso especial, fundado na letra "a" do autorizativo cons

Ementa

A jurisprudência tem entendido ser de vinte anos a prescrição da ação de indenização para haver indenização por desapropriação, por simetria com a ação de usucapião. - Reconhece-se a omissão do tópico, inserido no art. 177 do Código Civil.