COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
FORO FEDERAL — NECESSIDADE QUE ASSUMA A POSIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPOENTE
- Recurso
- Apelação cível 24.770
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na Apelação cível nº 24.770 de São José (JC 53/128), relator o eminente Des. OSNY CAETANO, assim foi ementado: "Execução. Embargos do devedor. Sistema Financeiro da Habitação Competência da Justiça local. Aviso regulamentar. - Para as execuções especiais, movidas por agentes financeiros do BNH, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, competente é a Justiça Federal, por não figurar como autora, ré, assistente ou opoente a União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. - Para se firmar a competência do Foro Federal, não é suficiente para que a União, a entidade autárquica ou empresa pública federal, tenham interesse qualquer na decisão da causa. Impõe-se que assumam a posição processual de autora, ré, assistente ou opoente; neste sentido a jurisprudência prevalente." (cf. Des. RUBEM CÓRDOVA, DJ - 11-3-86, pág. 26). - A Resolução nº 11/72 do Banco Nacional da Habitação, ao permitir, em determinadas circunstâncias, a expedição de um só aviso, não se conflita com a Lei nº 5.741/71, que previu tal regulamentação. - Da mesma orientação são os seguintes julgados: "Apelação Cível nº 25.361 de São José, Relator o Exmo. Des. HÉLIO MOSIMANN. Decisão: "por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento". "Ementa: Execução especial. Sistema Financeiro da Habitação. Embargos do devedor. Competência da Justiça Estadual. Título de dívida líquida certa e exigível. Improcedência dos embargos. Sentença confirmada". ("in" DJ nº 7.152, pág. 12, publicado em 11-11-86). "Apelação cível nº 25.322, de Joinville. Relat or o Exmo. Des. RUBEM CÓRDOBA. Decisão, "por votação unânime conhecer do recurso e negar-lhe provimento". "Ementa: Embargos opostos por mutuários inadimplentes, à execução intentada por agente financeiro do BNH, na condição de credor, com fundamento na Lei nº 5.741, de 1-12-1971. Competência da Justiça Estadual, que só se deslocaria à Justiça Federal mediante intervenção espontânea do BNH. Título executivo extrajudicial - Contrato por instrumento particular - Compra e venda com quitação e desligamento - Financiamento de imóvel residencial com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - Mutuários inadimplentes. Ação de rescisão contratual, ainda que ajuizada perante a Justiça Federal não obsta o curso normal do processo de execução especial, por terem ritos próprios e pedidos diversos - ônus da prova - Nos Embargos à Execução, cabe ao devedor-embargante todo o ônus da prova; a posição do credor, na execução é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão bastante para levar o processo respectivo até as últimas consequências (...)" ("in" DJ nº 7.130, pág. 24, de 9-10-86). Ac. de 17-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 176 EMFOR 498
Ementa
"Para se firmar a competência do Foro Federal, não é suficiente que a União, a entidade autárquica ou empresa pública federal, tenham interesse qualquer na decisão da causa. Impõe-se que assumam a posição processual de autora, ré, assistente ou opoente; neste sentido, a jurisprudência prevalente".
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
