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STJ, REsp 256.814/, A QUEM CABE, Rel. NANCY ANDRIGHI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 256.814/. Relator: NANCY ANDRIGHI.

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Acórdão

JUSTIÇA MILITAR

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ENTRADA DA MERCADORIA EM ESTADO DIVERSO DO IMPORTADOR — A QUEM CABE

Recurso
REsp 256.814/
Tribunal
STJ
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

- Inicialmente, há de ser afastada a divergência apresentada, uma vez que ausente o confronto entre os arestos e, mais ainda, verificado que o acórdão paradigma é do mesmo Tribunal do julgado recorrido, inviabilizando a apreciação do dissídio. - Não obstante esta constatação, tenho que o presente apelo merece trânsito por meio da alínea "a" do permissivo constitucional, em face do prequestionamento dos dispositivos apontados pelas recorrentes. - Tenho que merecem razão as recorrentes. - O art. 11, da Lei Complementar nº 87/96, assim está plasmado, "verbis": "Art 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física: e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;" (grifei). - Do dispositivo acima conclui-se que a cobrança do imposto será realizada pelo Estado em que está localizado o adquirente, "in casu", as recorrentes, sendo irrelevante o fato da entrada da mercadoria ter-se dado em Estado diverso. - Na hipótese, mesmo sem que tenha a mercador ia ingressado em estabelecimento do adquirente, tendo sua circulação ocorrido inteiramente no Estado onde ocorreu sua chegada do exterior, ainda assim, por imposição legal, o Estado importador é que tem direito ao ICMS, pois, apesar de fisicamente interna, a operação deve ser considerada, por ficção, como interestadual. - Nesse diapasão o ICMS incidente sobre a saída do produto em razão da venda subseqüente feita para a Petrobrás é igualmente devido àqueles mesmos Estados importadores, excluindo o Estado do Rio de Janeiro da relação tributária. - Com esse mesmo entendimento, já se pronunciou a Colenda Segunda Turma, julgando o REsp nº 256.814/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, D.J. de 11/09/2000, p. 248, cuja ementa passo a transcrever, "ad litteram": "Recurso especial - Mandado de segurança - ICMS e importação de álcool carburante - Entrada no Porto do Rio de Janeiro - Importador localizado em Alagoas - Local da operação para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável - Lei complementar 87/96, art. 11. inc. I, alíneas 'd' e 'e'. O local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele em que se localiza o estabelecimento que promoveu a importação do bem. Recurso especial a que se dá provimento." - Naquele julgado a Ministra Relatora citou escólio de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, que retrata muito bem a questão, "verbis": "(...) Cabe ICMS nas importações de mercadorias ou bens. Já vimos que o tributo é devido, nestes casos, à pessoa política (Estado ou Distrito Federal) onde estiver localizado o destinatário do bem. Nenhuma entredúvida pode surgir quando o destinatário do bem está localizado no próprio Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro. Dúvidas, porém, emergem quando o importador encontra-se estabelecido em Estado diverso daquele onde se deu o desembaraço aduaneiro. A situação ainda mais se com plica quando a destinação final dos bens importados for um terceiro Estado. Só para equacionarmos o problema, figuremos a seguinte hipótese: o desembaraço aduaneiro dá-se no Estado A; o estabelecimento importador está situado no Estado B; o bem importado vai ter a um terceiro estabelecimento, este localizado no Estado C. A qual dos Estados é devido o ICMS: Àquele onde se deu o desembaraço aduaneiro; àquele onde está situado o estabelecimento do importador? ou àquele onde os bens importados afinal chegaram? Cremos que o ICMS é devido à pessoa política (Estado ou Distrito Federal) onde estiver localizado o estabelecimento do importador. Pouco importa se o desembaraço aduaneiro deu-se noutro Estado. O desembaraço aduaneiro é apenas o meio através do qual a importação se deu. O que a Constituição manda considerar para fins de tributação por via de ICMS é a localização do estabelecimento que promoveu a importação do bem. (...) E como ficamos se a mercadoria importada pela empresa

Ementa

O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, sendo irrelevante se o produto ingressou em Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro.