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TFR, JUSTIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NO FEITO, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — JUSTIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NO FEITO

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Tenho como incensurável o parecer emitido pelo douto Ministério Público que, embasado na jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, deu o correto deslinde à espécie, nestes termos: Procede o Conflito. No Agravo nº 44.612 - SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, a 4ª Turma do ex TFR, decidiu, unânime (E 80/págs. 78/9): "Processual Civil - Competência - Concessionária de Serviço de Energia Elétrica. Intervenção da União. Configuração do interesse jurídico ensejador da assistência. - Ementa: I - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, o interesse jurídico ensejador da intervenção da União no feito, como assistente, decorre do contrato de concessão, pois o deslinde da controvérsia irá refletir nas relações jurídicas dele derivadas. II - Justificada a assistência da União em tal caso, a competência da Justiça Federal é de proclamar-se, nos termos da súmula nº 62 (*) desta Corte. III - Agravo desprovido. (Ag. 44.612 - SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, 4ª Turma, Unânime, DJ 15-12-83). E. 52 - pág. 30). - Na linha desse entendimento, competente é a Justiça Federal impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Estadual para anular a decisão apelada, com o seu posterior encaminhamento ao Juiz Federal. Ac. de 15-05-1990 DJ de 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/216 (*) "Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de desapropriação promovida por concession

Ementa

Tendo a União Federal justificado sua assistência no feito, de proclamar-se a competência da Justiça Federal para apreciar e decidir a demanda. E que, consoante a iterativa jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando-se de empresa concessionária de serviço público, o interesse jurídico da União decorre do contrato de concessão, pois o deslinde da controvérsia irá refletir nas relações jurídicas dele derivadas. (Ag. 44.612 - SP, Rel. Ministro PÁDUA RIBEIRO).