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STJ, re -, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. JORGE SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: JORGE SCARTEZZINI.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

CONCESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
JORGE SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Lei nº 1.060/50 somente refere-se às pessoas físicas. - Com efeito, o dispositivo constitucional estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." - A regra não é autoaplicável, dependendo de regulamentação, para definir o que é insuficiência" e quem terá direito à gratuidade. - Na regulamentação, diz o art. 2º da lei citada: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País". - Ora, pessoa jurídica não tem residência. - Mais adiante, estabelece o diploma legal, em seu art. 4º, que mediante simples afirmação de não estar em condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família. Claro está que pessoa jurídica não tem família, só podendo ter o legislador referido-se às pessoas físicas, que as tem. - Ainda em seu art. 10º faz referência à morte do beneficiário de gratuidade. Pessoa jurídica não morre. - Muito transparente está a intenção do legislador, no sentido de deferir a gratuidade somente às pessoas físicas. Nem se justificaria sua concessão a uma pessoa jurídica, mero conjunto de bens e interesses comuns de pessoas físicas. - Não cabe ao intérprete estender às partes formais e às pessoas jurídicas um direito concedido pelo legislador exclusivamente às pessoas físicas, certo que se não pode confundir os associados, quotistas ou acionistas com a sociedade. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal, dentre outras, por sua Colenda Sexta Câmara: "Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Descabimento. Não tem a pessoa jurídica direito à assistência judiciária, que é restrita às pessoas físicas. Na definição de necessitado, o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50 refere-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que exclui a pessoa jurídica, salvo as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos." (Ac. unân. da 6ª Câm., no Agravo nº 836 - Capital, reg. em 26-6-96, sendo Relator o MM. Juiz NILSON DE CASTRO DIÃO). - No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há quem entenda ter a pessoa jurídica direito à gratuidade mas, desde que não tenha fins lucrativos: "Civil e Processo Civil - Recurso Especial - Locação - Despejo por denúncia vazia - Justiça Gratuita - Lei nº 1.060/50 - Pessoa Jurídica - Empresa Comercial Limitada - Reexame de prova - Súmula 07/STJ - Dissídio Pretoriano Prejudicado. 1 - A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recurso, não importando ser pessoa física ou jurídica. 2 - Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro "prima facie", afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. 3 - Para conhecimento deste recurso, necessário seria o reexame de prova , porquanto a declaração de pobreza juntada aos autos, meio hábil para o deferimento da gratuidade da justiça, não faz prova inequívoca do alegado, diante dos fatos narrados na mesma e no v. acórdão atacado. Referida declaração apenas esclarece que a pessoa jurídica deixou de auferir valores suficientes para arcar com o ônus processual e de honorários advocatícios, deixando claro que, apesar da proclamada recessão econômica, obtém lucros. Aplicação da Súmula 07/STJ. 4 - Eventual dissídio pretoriano prejudicado, posto ser necessário a análise da prova documental para, confirmado o estado alegado, confrontar os julgado divergentes. 5 - Recurso não conhecido." (REsp 223.129/MG, Proc. nº 1999/0062328-2, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, julg. unânime de 05/10/1999, in DO. de 07/02/2000, p. 00174). "Processual Civil - Assistência judiciária gratuita - Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade Lucrativa - Art. 2º da Lei nº 1.060/50 - Inteligência - Precedentes Jurisprudenciais. 1 - O ordenamento jurídico pátrio permite que a gratuidade da justiça alcance não só as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas de fins tipicamente fi

Ementa

Os arts. 2º, 4º e 10º da Lei nº 1.060/50, fazem referência expressa às pessoas físicas, o que, por si só, afasta a concessão do benefício às pessoas jurídicas, o que foi recepcionado pela Carta Magna do 1988, que, em seu art. 5º, LXXIV, também não faz referência a essas últimas. - Decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, no sentido da concessão do benefício, desde que comprove a pessoa jurídica sua impossibilidade de arcar com as despesas.