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re -, MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SERVIÇO INTERMUNICIPAL — MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Representação ofertada pelo Prefeito do Município de Nova Iguaçu, suscitando vício de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 3.800/02, promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que disciplina o serviço de transporte intermunicipal de cadáveres. - Dispõe a lei em questão, "verbis": "Art. 1º - O serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude da localização da empresa que o realiza. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." - Afirma o Representante que foram violados os artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição da República, assim como os artigos 5º e 358, incisos I e V, da Constituição Estadual, que estabelecem a autonomia constitucional de legislar sobre interesse local e de organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Requer, enfim, que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.800, de 03/04/2002. - Foi deferida medida liminar para sustar a eficácia da lei alvejada (cf. f.). - O Prefeito do Município de São João De Meriti foi admitido como assistente a f., vez que dem onstrado o interesse jurídico na declaração de inconstitucionalidade da lei em questão. - Informações da Assembléia Legislativa a f. e do Estado do Rio de Janeiro a f.. - Manifestação da Procuradoria Geral do Estado a f.. - Parecer do Ministério Público a f., opinando pela improcedência da Representação. - A Constituição da República, ao dispor, no artigo 18, que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição", norteou a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal pela predominância do interesse. Ao Município, concernem os assuntos de interesse local. - No mesmo texto constitucional, o artigo 30 define a competência dos Municípios. No inciso I, lê-se: "legislar sobre assuntos de interesse local"; no inciso V, "organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". - A Constituição Estadual, em seus artigos 343 e 358, incisos I e V, reproduz as mesmas disposições da Constituição da República. No mesmo sentido dispõe, em seu artigo 343, a Lei Orgânica do Município. - O serviço público de interesse local refere-se ao interesse comunal. Administrar é gerir serviços públicos, e a administração municipal consiste no gerenciamento de serviço público, na área local. - A Assembléia Legislativa, em suas informações, alega que não houve invasão do legislador estadual na competência exclusiva do Município para legislar, por não estarem caracterizados como serviço público o transporte de cadáveres, a comercialização de caixões e de urnas funerárias e a prestação de outros serviços complementares, sendo essas atividades meramente comerciais. Menciona, inclusive, voto proferido pelo Ministro VILLAS BOAS, que , ao julgar o Mandado de Segurança nº 8.427, entendeu que o serviço funerário propriamente dito não é serviço público. - No entanto, diante do posicionamento jurisprudencial que podemos verificar no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.221, realizado em 27/04/1995 - portanto, já à luz da Constituição da República de 1988 - , o mesmo Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Ministro CARLOS VELLOSO, considerou que os serviços funerários figuram entre os de interesse local, atraindo a incidência do artigo 30, inciso V, da Constituição da República, não havendo campo propício para a regência da matéria mediante diplomas estaduais. - Em sendo assim, restaram infundadas as argumentações da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. - Note-se, ainda, que, em julgamento realizado em 22/09/1981, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro CUNHA PEIXOTO, ao julgar o Recurso Extraordinário 94.872/RJ, assim decidiu, "verbis": "Serviço público. Exploração de serviço funerário mediante concessão sob o regime de exclusividade. Inexistência de inconstitucionalidade. R

Ementa

A Constituição da República, ao dispor, no artigo 18, que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição", norteou a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal pela predominância do interesse. Ao Município, concernem os assuntos de interesse local.(Ementa trecho do acórdão)